TJDFT - 0739405-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739405-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA CAROLINE DA SILVA DIAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 186772121, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 191091324.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 07:50:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:42
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA DIAS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739405-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo final de 5 (cinco) dias para cumprimento integral das determinações de id 186772121, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:32:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:28
Deferido o pedido de ANA CAROLINE DA SILVA DIAS - CPF: *67.***.*49-98 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739405-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para apreciação do caso, considerando o teor do julgado do conflito de competência de id 186610430.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
A jurisprudência deste Tribunal em sua maioria tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
Da análise dos contracheques anexados à inicia verifica-se que a requerente percebe salário bruto que supera o parâmetro informado.
Ademais, o valor exorbita em muito a renda média da população. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar o contrato que alega ter estabelecido "o foro especial de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas"; b) quantificar o valor que pretende ser restituído pelo requerido, sem prejuízo de eventuais parcelas a serem objeto de restituição no curso da lide.
Nos termos dos artigos 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado.
Ademais, a fase de liquidação é excepcional, cabendo ao interessado indicar desde logo o montante que entende devido a título de reparação material; c) o valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; d) demonstrar que os descontos em débito automático continuaram mesmo após a solicitação administrativa.
A fim de facilitar a compreensão dos fatos e o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:19:56.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
16/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 23:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/11/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:14
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 04:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:41
Declarada incompetência
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21/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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