TJDFT - 0705429-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto a contestação apresentada ao ID. 197710641 e réplica de ID.198541145.
Isso porque já foi proferida decisão saneadora e decretada a revelia da requerida conforme decisão de ID. 196474812 de modo que há muito precluiu a oportunidade de a ré apresentar defesa processual.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:59
Indeferido o pedido de DAUCIRA RODRIGUES BALTAZAR BUENO SANTOS - CPF: *41.***.*43-90 (AUTOR)
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13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de DAUCIRA RODRIGUES BALTAZAR BUENO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 20:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:13
Declarada incompetência
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08/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAUCIRA RODRIGUES BALTAZAR BUENO SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se verifica a princípio justificativa para o processamento e julgamento do feito neste Juízo Cível de Brasília-DF.
A autora informa endereço em Vicente Pires-DF, atendido pela circunscrição judiciária de Águas Claras - DF, enquanto o réu tem sede em São Paulo - SP.
Assim, emende-se a inicial a autora para justificar, com a devida comprovação nos autos, a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária.
Ou requeira o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente do foro de domicílio da consumidora.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:26:58.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
16/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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