TJDFT - 0708650-06.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708650-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2024, fica o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JEILSON BEZERRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Altero o valor da causa para R$13.050,52.
Anotado.Na forma dos arts. 4º e 5°, ambos do Decreto-Lei n°. 911, de 01/10/1969, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.Fica o exequente intimado a indicar o endereço para citação, observando os endereços constantes dos autos (indicados e das pesquisas) e diligências já realizadas.
Caso não tenha sido encontrado o executado nessas diligências, deverá o exequente mencionar essa informação e pleitear a citação por edital, se o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Após, cite-se (endereço), a parte executada para pagamento em 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708650-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: J.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do autor de ID 21044039 de que mantém o interesse na conversão do presente procedimento em execução, pois o veículo, tendo sido apreendido, não terá mais utilidade para a satisfação do respectivo crédito.
Fica o autor intimado para juntar a planilha com o valor atualizado do crédito, para embasar o pedido de conversão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. À secretaria para que: 1) anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 145426788; 2) anote a baixa do sigilo do processo; 3) responda o ofício de ID 206662154, com notícia de que houve a baixa da restrição RENAJUD e, neste processo, não existe restrição para que o veículo apreendido seja alienado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:42
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
09/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708650-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: J.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para esclarecer se persiste o interesse na conversão do presente procedimento pelo de execução, em razão da informação contida no ofício de ID 206662154, de que o veículo objeto da demanda foi apreendido pelo DETRAN/DF e está localizado no depósito dessa autarquia situado na Av.
Contorno Lote 3, Setor Norte, Gama/DF, CEP 72430-400.
Caso mantenha o interesse neste procedimento em curso, defiro, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão para esse endereço, devendo o depositário fiel do autor quitar os eventuais débitos relativos ao veículo, que ensejaram a apreensão do bem.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:32
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
22/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708650-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: J.
B.
D.
S.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
28/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708650-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ S/A propôs ação de busca e apreensão contra J.
B.
D.
S., partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, a tentativa de busca do veículo não teve êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
Decido.
Defiro o pedido do fundo ITAPEVA XI, pois demonstrou, no documento de ID 185778921, ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 145037982.
Anote a alteração do polo ativo, devendo constar como autor o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01.
Renove a expedição do mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço CASA 20 A, CONJUNTO 10, QN 8 D, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-140.
Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:52
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
12/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708650-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao pedido de sucessão processual de I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. ( ID185778920).
Fica ainda, a parte INTERESSADA intimada a indicar nome do fiel depositário e telefone e e-mail.
E quanto a expedição de um novo mandado, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência ora requerida.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
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