TJDFT - 0700700-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:11
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA ORRICO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700700-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUSA ORRICO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 221503075.
Expeça-se alvará eletrônico referente ao depósito de ID 220625843 para a conta informada ao ID 221503075 (dados da parte autora).
Sem prejuízo, diga a parte credora se pretende deflagrar o cumprimento de sentença em desfavor RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que em caso de inércia o feito será arquivado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:20:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:32
Deferido o pedido de JOYCE DE SOUSA ORRICO - CPF: *22.***.*27-25 (AUTOR).
-
19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700700-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUSA ORRICO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 220480292 a parte autora informa que o valor existente na conta judicial, ID 219722186, corresponde ao valor da condenação.
Diante disso, e considerando que o cumprimento de sentença sequer foi deflagrado, expeça-se alvará eletrônico da quantia existente na conta judicial para a conta informada ao ID 219676094.
Após, à Contadoria para cálculo das custas finais.
Pagas ou não as custas, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:26:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/12/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:29
Deferido o pedido de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REU).
-
11/12/2024 19:29
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:18
Outras decisões
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 04:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700700-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUSA ORRICO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOYCE DE SOUSA ORRICO em face de LOJAS RENNER S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 186670695, que vem recebendo ligações de cobranças pela parte ré sobre a existência de um débito que desconhece.
Narra que não realizou a contratação do cartão de crédito da primeira requerida.
Objetiva a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) e que sejam suspensas a ligações de cobranças indevidas; b) no mérito, a declaração de inexistência do débito na quantia de R$ 11.513,86 (onze mil, quinhentos e treze centavos e oitenta e seis centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexada ao ID 183275859.
Custas recolhidas ao ID 183275861.
Decisão interlocutória, ID 186741802, recebendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré Lojas Renner S/A contestou o pedido, ID 189358433.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ocorrência do exercício regular de um direito para defender a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 189358437.
Validamente citada, a requerida Recovery do Brasil Consultoria S/A apresentou contestação ao ID 190175032.
Em preliminar, apontou a inexistência de pretensão resistida e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a validade da cessão de direitos e discorreu sobre o exercício regular do direito.
Argumentou no sentido de não configuração dos danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 188248562 e 188248563.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, requerendo a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo e ratificando os pedidos iniciais, ID 193164842.
Decisão interlocutória, ID 194692842, rejeitando as preliminares, determinando a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia nos autos consiste em verificar a existência do débito e a legalidade da cobrança efetuada pela parte ré.
Registro que a controvérsia entre as partes deverá ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação jurídica entre os litigantes.
Do cotejo dos autos, observa-se que a documentação apresentada ao ID 183275862 atesta a proposta de renegociação de uma dívida de R$ 11.513,86 (onze mil, quinhentos e treze centavos e oitenta e seis centavos) na plataforma do Grupo Recovery, ao passo que a prova acostada ao ID 183275863 certifica a cessão do crédito pela ré Renner à requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Intimada a comprovar a existência do crédito, a primeira ré instruiu a petição de ID 195923839 com telas sistêmicas que apontam a formalização de nove contratos com a parte autora, de modo que todos são datados de 10/06/2010.
Considerando que todos os negócios jurídicos foram pactuados na mesma data, o que revela indícios de fraude, e que a requerente nega a contratação do cartão de crédito, este Douto Juízo conferiu às requeridas a oportunidade de apresentar documentação que atestasse a utilização do cartão pela Sra.
Joyce em operações diversas daquelas que foram objeto de cessão e informar se a demandante celebrou outros contatos com o mencionado cartão.
Contudo, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a determinação judicial.
Pois bem.
Conforme será esclarecido, as provas carreadas aos autos não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre os litigantes e a contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Pontuo que as telas sistêmicas anexadas à petição de ID 195923839 constituem prova unilateral produzida pela parte ré, de modo que não constam no presente feito outros documentos que sustentam a contratação do cartão de crédito pela parte autora, como o contrato ou outras operações.
Ademais, registro que a mencionada documentação é suscetível de modificações, especialmente se não for demonstrada a segurança do sistema.
Acrescento que todos os débitos são oriundos de 10/06/2010 e possuem um numerário expressivo, o que se revela incomum para compras efetuadas em apenas um dia e indica a possibilidade de fraudes, o que é usual e rotineiro no âmbito das instituições financeiras, configurando fortuito interno.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil, comprovar a solicitação ou contratação do cartão de crédito pela parte autora e, por conseguinte, a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Mas não o fez.
Nesse diapasão, diante da ausência de provas que atestem a solicitação ou contratação do cartão de crédito pela requerente, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 11.513,86 (onze mil, quinhentos e treze centavos e oitenta e seis centavos) incluído na plataforma Recovery.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Acrescento que a requerente, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, não comprovou as alegadas ligações indevidas sobre o débito objeto de cobrança, pois não colacionou aos autos os registros telefônicos que corroborassem a sua narrativa, limitando-se a instruir a inicial com o print da plataforma Recovery.
Ademais, destaco que a plataforma Recovery é similar ao Serasa Limpa Nome, de modo que não constitui ato de inserção no cadastro restritivo ao crédito, uma vez que apenas intermedeia condições de negociação e renegociação de dívidas, com descontos e condições especiais.
Registro que a Sra.
Joyce não demonstrou ter sido submetida à situação vexatória, tampouco comprovou ofensa aos atributos da personalidade ou significativo abalo de ordem moral.
Assim, não observo no caso concreto danos extrapatrimoniais, de modo que somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 11.513,86 (onze mil, quinhentos e treze centavos e oitenta e seis centavos), objeto de cobrança pela parte ré.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada litigante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:00:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
09/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700700-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUSA ORRICO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica da tela sistêmica anexa à contestação da parte ré Lojas Renner, a parte autora adquiriu o cartão de crédito em 10/06/2010, em que pese negar a contratação.
Pois bem.
Objetivando obter maiores subsídios para a correta e adequada compreensão do mérito, concedo à primeira requerida o prazo de 10 (dez) dias para colacionar aos autos documentação que ateste a utilização do cartão pela requerente em operações diversas daquelas que foram objeto de cessão às demais demandadas.
Com o fito de dirimir dúvidas, pontuo que a ré Lojas Renner deverá informar se a demandante celebrou outros contatos com o mencionado cartão, diferentes, portanto, daqueles mencionados ao ID 183275863 e que foram cedidos.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:23:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
21/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:29
Outras decisões
-
21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:53
Outras decisões
-
04/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
22/05/2024 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:18
Outras decisões
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700700-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUSA ORRICO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOYCE DE SOUSA ORRICO em face de LOJAS RENNER S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 186670695, que vem recebendo ligações de cobranças pela parte ré sobre a existência de um débito que desconhece.
Narra que não realizou a contratação do cartão de crédito da primeira requerida.
Objetiva a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos extrapatrimoniais.
Devidamente citada, a parte ré Lojas Renner S/A contestou o pedido, ID 189358433.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ocorrência do exercício regular de um direito para defender a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Validamente citada, a requerida Recovery do Brasil Consultoria S/A apresentou contestação, ID 190175032.
Em preliminar, apontou a inexistência de pretensão resistida e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a validade da cessão de direitos e discorreu sobre o exercício regular do direito.
Argumentou no sentido de não configuração dos danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, requerendo a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo e ratificando os pedidos iniciais, ID 193164842.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré Lojas Renner S/A suscitou como matérias preliminares a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
Por sua vez, a requerida Recovery do Brasil Consultoria S/A apontou a inexistência de pretensão resistida e a ilegitimidade passiva.
No que tange à ilegitimidade passiva da Lojas Renner, razão não lhe assiste.
As certidões acostadas ao ID 190175043 atestam que a requerida figurou como cedente do crédito, motivo pelo qual resta evidenciada a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação.
Noutro giro, em relação à legitimidade da demandada Recovery, destaco que a cobrança vem sendo realizada pela requerida, conforme se verifica do documento acostado ao ID 183275862.
Assim, constata-se a sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ato contínuo, analisando detidamente a declaração de cessão apresentada ao ID 183275683, percebe-se que o crédito oriundo dos contratos foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II, conclusão corroborada pelas certidões de ID 190175043.
Assim, verifica-se a sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Autuação retificada.
Em tempo, destaco que a contestação de ID 190175032 foi apresentada pela Recovery em conjunto com a requerida incluída, motivo pelo qual se torna desnecessária a concessão de prazo para a defesa.
Por fim, a preliminar de interesse de agir/inexistência de pretensão resistida não merece ser acolhida diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral que se resume em obter o reconhecimento de inexigibilidade da dívida e a indenização por danos morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às exceções legais correlatas.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação pelo Poder Judiciário de situações que ocasionem lesão ou ameaça de lesão a direito, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Assim, a demanda se mostra necessária e útil à autora, o que evidencia a higidez de seu interesse de agir.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela parte ré, o que influirá na apreciação dos pleitos iniciais de declaração de inexistência do débito e indenização por danos extrapatrimoniais.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, deverá a parte ré comprovar a legalidade da cobrança do débito de R$ 11.513,86 (onze mil, quinhentos e treze centavos e oitenta e seis centavos) em face da parte autora.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar os autos os contratos mencionados na declaração de cessão ao ID 183275863, quais sejam: a) 1120080007488-2213827125; b) 1120080007496-2213827125; c) 1120080007500-2213827125; d) 1120180006904-2213827125; e) 1120180006912-2213827125; f) 1120180006920-2213827125; g) 20.***.***/6890-41-2213827125; h) 590170012147-2213827125; i) 590170012163-2213827125.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:59:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 190175032, apresentada pela ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700700-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE SOUSA ORRICO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 186670695.
Pretende a autora, em sede liminar, que a parte ré se abstenha de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) e que sejam suspensas as ligações de cobranças indevidas.
Para tanto, alega que, mesmo sem ter realizado qualquer contratação junto às requeridas, tem recebido insistentes ligações diárias relacionadas a uma suposta dívida de cartão de crédito.
Acrescenta que a parte ré reluta em passar qualquer informação, limitando-se a efetuar a cobrança que julga indevida.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, não se verifica a presença dos citados requisitos previstos no CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Ainda que se entenda como provável a versão apresentada pela autora, esta veio desacompanhada de outros elementos probatórios que reforcem a alegada ilicitude.
Não consta dos autos qualquer prova pré-constituída que demonstre a ilicitude das cobranças.
Assim, é mais prudente que se aguarde a resposta da parte ré para que este Juízo tenha mais subsídios para uma decisão, pois a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que evidenciem de plano a ilegalidade ou abusividade da cobrança.
Somente após o indispensável exercício do contraditório é que este juízo deterá melhores condições de averiguar eventual e suposta irregularidade na cobrança descrita na inicial, competindo à parte ré, juntamente com a elaboração da sua defesa, a juntada da documentação que demonstre os contratos, dívidas e encargos celebrados entre as partes.
Deverá, portanto, ser instaurado o feito de modo regular, com oportunidade para realização do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não foi evidenciada situação de risco ou perigo na demora do provimento, mesmo porque não houve negativação do nome da autora, mas apenas oferecimento de proposta de renegociação de dívidas, vinculada ao endereço “renegocie.gruporecovery.com”.
O documento de id 183275863, por sua vez, informa apenas que houve a cessão dos créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida e possível dilação probatória.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Portanto, à míngua de demonstração dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:50:39.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
16/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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