TJDFT - 0742209-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
30/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742209-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTERIO MANICA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO COLLOR.
JUROS CONTRATUAIS. 1.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Julgador invoca as razões de fato e de direito, as quais embasaram a r. decisão, não sendo necessário que o Juiz examine todos os artigos de lei invocados pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
Precedente do STJ. 2.
A alteração do índice de correção monetária em um contrato não implica necessariamente a alteração dos juros contratuais correspondentes.
Tais disposições do contrato podem não estar dependentes, sendo necessário o exame das cláusulas específicas do instrumento do negócio jurídico. 3.
No caso dos autos, há cláusula contratual em que a taxa de juros está atrelada ao saldo atualizado da dívida, no qual anteriormente incidiu correção monetária.
Portanto, a alteração de índice de correção monetária implica a alteração do valor dos juros correspondentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 240 do Código de Processo Civil, sustentando que nas ações de liquidação e execução individual de sentença o termo inicial de incidência dos juros moratórios deverá ser a citação nesta ação e não a citação na ação coletiva; b) artigos 406 e 2.035, ambos do Código Civil, defendendo que a majoração dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) para 1%( um por cento) ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal, porque a época em que foi proferida a sentença na ação coletiva, encontrava-se vigente o CC 16 que disciplinava que os juros seriam de 6% (seis por cento) ao ano.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 240 do Código de Processo Civil, 406 e 2.035, ambos do Código Civil, porque referidos artigos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.299.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Ademais, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “Verifica-se que a taxa de juros está atrelada ao saldo atualizado da dívida, no qual anteriormente incidiu correção monetária.
Portanto, a alteração de índice de correção monetária implica a alteração do valor dos juros correspondentes” (ID 54580999).
Com efeito, “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742209-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTERIO MANICA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
15/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/01/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de ANTERIO MANICA - CPF: *35.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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