TJDFT - 0707800-15.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
BULLYING ATRIBUÍDO A CONDÔMINOS E MORADORES.
AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO CONTRÁRIA AO DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova testemunhal requerida, não induz cerceamento de defesa na hipótese em que os elementos de convencimento dos autos elucidam satisfatoriamente os fatos relevantes da demanda, consoante a inteligência dos artigos 355, inciso I, 370 e 443 do Código de Processo Civil.
II.
O condomínio edilício não responde por bullying praticado por condôminos e moradores nas partes comuns, salvo quando concorre dolosa ou culposamente para a sua ocorrência, a teor do que prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
Se o síndico não incorreu em nenhuma ação ou omissão contrária aos seus deveres legais e convencionais, o condomínio edilício não pode ser responsabilizado civilmente por bullying praticado por condôminos ou moradores nas partes comuns do complexo residencial.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. -
25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de G. R. D. N. L. - CPF: *54.***.*34-43 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707800-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
N.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 SENTENÇA G.
R.
D.
N.
L. propõe ação de compensação financeira por danos morais contra o CONDOMÍNIO II - PARQUE DO RIACHO, partes já qualificadas.
O autor afirma que era condômino no CONDOMÍNIO II - PARQUE DO RIACHO, onde residia com os pais e o irmão.
Que é menor e, por cerca de um ano, foi vítima de bullying por outros condôminos, pois é portador da doença de Von Willebrand, cujo tratamento é realizado na Fundação Hemocentro de Brasília semestralmente, bem como está acima do peso e possui T.D.A e T.O.D, além de ter dificuldade com a dicção e ter gagueja na fala.
Afirma que sofre com ansiedade e depressão, bem como usa medicamentos para tratar essas enfermidades.
Que os condôminos o ridicularizavam, mediante a imitação da forma de falar, bem como com comentários depreciativos.
Informa que, no dia 05/04/2023, a sua genitora, ao adentrar na van escolar do esposo, deparou-se com a escrita "amo gaguin".
Que isso os abalou.
Que, para tentar resolver a situação, a genitora entrou em contato com a síndica para que fosse tomadas providências, mas que nada foi feito.
Que também tentou solucionar o problema com os responsáveis desses condôminos, mas também sem êxito.
Que, por fim, entrou em contato com o advogado do condomínio, que alegou que seria marcada reunião para sanar o assunto, mas nada foi feito, tendo o causídico a orientado a registrar boletim de ocorrência.
Que o registro foi feito sob o n.º 59611/2023-0 em 14/04/2023.
Alega que essa situação lhe causou dano moral.
Que, posteriormente, os pais venderam o apartamento em 10/05/2023, para não terem mais que sofrer com esses fatos.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 175376335 a 175379670.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 181181624.
Réu citado no ID 182863819, no endereço QN 12 D, CONJUNTO 9, 02, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-617.
Regularização da representação processual do réu nos IDs 186374199 a 186374206.
Contestação juntada no ID 186398504.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor não fez alegação sobre alguma humilhação ou constrangimento às respectivas honra ou imagem.
Que a inicial somente relatou do estado de saúde e da existência de “situações praticadas” pelos condôminos.
Que não houve prova do alegado dano moral.
Que o mero aborrecimento não é capaz de configurar a mácula a direitos da personalidade.
Além disso, sustenta que só ficou comprovada a existência de um dano isolado, não havendo comprovação de que ele tenha sido praticado por si.
Alega, ainda, que foram realizadas reuniões no Condomínio, ocasiões em que se buscou localizar o(s) condômino(s) que teria praticado os fatos narrados na inicial.
Que, com isso, não houve conduta ilícita praticada por si.
Adiante, afirma que a Convenção do condomínio não imputa à síndica o dever de reparar quaisquer danos sofridos pelos condomínios e/ou terceiros, sobretudo quando o dano é praticado por outros condôminos.
Que isso afasta a respectiva responsabilidade civil.
Demais disso, o réu impugna o valor da compensação financeira pretendida.
Também tece comentários sobre a atuação da síndica na tentativa de identificar o(s) autor(es) dos fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 186398507 a 186398517.
Réplica juntada no ID 187761717, com a resposta da preliminar.
Nesse tópico, o autor não impugna a alegação do réu de que houve tentativa de identificação do(s) condômino(s) responsável(s) pelos fatos narrados.
Que, contudo, isso não exime a responsabilidade do réu.
Quanto ao mérito, alega que, após o fato ocorrido em 05/04/2023, até a saída do imóvel, em 19/05/2023, não houve nenhuma reunião.
A família não teve assistência do réu e não foi chamada para participar de Assembleia.
Demais disso, reitera os termos e fatos da inicial.
Nos IDs 190882098 e 193566320, as partes pediram a oitiva de testemunhas.
Acrescento que, na decisão de ID 197680989, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacou que não há controvérsia quanto ao bullying sofrido pelo autor e à tentativa da síndica do réu de ter tentado localizar a pessoa responsável por esse fato.
Com isso, o juízo indeferiu os pedidos de oitiva de testemunhas.
Por fim, deu vista ao MPDFT, pois o autor é menor.
No ID 198122534, o Parquet alegou que não atuará como fiscal da lei os autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Conforme narrado, o autor pede a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por danos morais, ao argumento de que, quando residia no condomínio, foi vítima de bullying praticado por condômino(s).
Em resposta, o réu afirma que não praticou esses fatos.
Que o fato de eles terem sido praticados por condômino(s) não atrai a respectiva responsabilidade.
Que a síndica tentou identificar o(s) responsável(s), mas sem êxito.
Pelo que foi narrado, a controvérsia reside em saber se o bullying praticado por condômino(s) enseja a responsabilidade civil do réu, se houve omissão pelo requerido e se houve dano moral.
Sobre o dano moral, sabe-se que este constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
O art. 186 do Código Civil, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, estabelece que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem.
O art. 927, por sua vez, arremata o tema ao estabelecer o dever de reparação àquele que violou direito ou causou o dano.
Assim, para que surja a responsabilidade civil extracontratual, necessária a existência dos requisitos de conduta, qualificada pela culpa lato sensu, nexo causal e dano.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a prática de conduta ilícita praticada pelo réu.
Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, as competências legais atribuídas ao síndico dizem respeito somente à prática de atos necessários para a administração do condomínio.
Não compete ao síndico atuar para coibir ou fazer cessar a prática de atos danosos praticados pelos condôminos, sobretudo nos casos de danos extracontratuais.
No caso dos autos, ainda, é incontroverso que a síndica praticou atos que estavam ao seu alcance para tentar identificar o(s) condômino(s) responsável pelo byllying.
Contudo, não teve êxito.
Pelo registro de conversas por WhatsApp entre a autora e o patrono do réu, juntado no ID 175379645, é possível verificar o relato do causídico de que a síndica despendeu esforços na tentativa de localizar a pessoa responsável pelos insultos ao autor.
Nas conversas de ID 175379655, realizadas entre a genitora do autor e a síndica do réu, é possível verificar a oferta de disponibilidade da Sra.
Marilene Alves em tentar auxiliar a mãe do autor na tentativa de identificar o(a) responsável pelos fatos.
Em razão desses elementos de prova, não há prova da prática de qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada pela síndica ou outros prepostos do réu relacionada aos fatos narrados.
Lado outro, vê-se a tentativa da síndica em tentar auxiliar a mãe do autor para tentar resolver o problema, o que é suficiente para afastar a culpa por parte do requerido.
A pretensão, portanto, deve ser direcionada ao(s) condômino autor(es) do bullying, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão contra o réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ficam suspensas as exigibilidades dessas obrigações, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Anote a baixa do MPDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707800-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707800-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
N.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 32768689) para fins de continuidade do trâmite processual. 9 de fevereiro de 2024.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707861-07.2022.8.07.0017
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Vanessa Aline Camargo Lira Sodre
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 10:00
Processo nº 0742209-68.2023.8.07.0000
Anterio Manica
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:08
Processo nº 0701343-69.2020.8.07.0017
Maria Conceicao Maciel da Silva
Adenalia Ferreira da Costa
Advogado: Rutielle de Matos Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:23
Processo nº 0706043-25.2019.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 38
Luciene Francisca de Andrade Garcia
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 13:18
Processo nº 0712814-52.2019.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Joaquim Mariano Pereira
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:43