TJDFT - 0708754-95.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:09
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:01
Juntada de consulta infojud
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21/01/2025 14:59
Juntada de consulta sniper
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21/01/2025 14:59
Juntada de consulta sniper
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21/01/2025 14:58
Juntada de consulta renajud
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:15
Juntada de consulta sisbajud
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09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 15:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708754-95.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO TDA S.A. propõe ação busca e apreensão em face de LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA, partes qualificadas nos autos, Menciona ter firmado com a parte ré contrato de participação em grupo de consórcio de veículo automotor, no qual o requerido aderiu ao grupo n.º 0645, cotas 1446 e 1452, ocasião em que foi contemplado com o veículo FORD/KA, placa OZY7222, Renavam *10.***.*75-70, Chassi 9BFZH55LXF8126513, tendo o bem sido alineado fiduciariamente em seu favor (autor).
Aduz que, com relação a ambas as cotas o réu assumiu a obrigação de pagar R$ 30,150,92 (IDs 145481357, 145481358 e 145481359).
Que, não obstante ter sido contemplado, deixou de pagar as respectivas prestações de n.º 12, vencidas em 30/06/2022.
Que, quanto à cota 1446, gerou um débito de R$ 18.629,49.
Com relação à de n.º 1452, o débito foi de R$ 18.123,03.
Isso, em 24/11/2022.
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 145481355 a 145481365).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 146940304.
Restrição RENAJUD anotada no ID 1474599667.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 02/02/2023 e réu citado por WhatsApp, telefone 61 98257-7299, conforme IDs 148474466 a 148474468.
Restrição RENAJUD baixada no ID 151846768.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ante a ausência de defesa, decreto a revelia.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio de veículo automotor, no qual o requerido aderiu ao grupo n.º 0645, cotas 1446 e 1452, ocasião em que foi contemplado com o veículo FORD/KA, placa OZY7222, Renavam *10.***.*75-70, Chassi 9BFZH55LXF8126513, tendo o bem sido alineado fiduciariamente em seu favor (autor), conforme IDs 145481357, 145481358 e 145481359.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pelas notificações extrajudiciais encaminhada à parte ré (IDs 145481360 e 145481361).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, tampouco a juntada de contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 146940304 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo FORD/KA, placa OZY7222, Renavam *10.***.*75-70, Chassi 9BFZH55LXF8126513.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 36.752,52, em 145481354), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD baixada no ID 151846768.
Anote a baixa do segredo de justiça e a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 14:00
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA - CPF: *73.***.*71-54 (REQUERIDO) em 01/03/2023.
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13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MORAIS PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2023 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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