TJDFT - 0746853-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746853-51.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas (autor e réu) intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 07/04/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
07/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746853-51.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 18/02/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
18/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:50
Outras decisões
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746853-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até a presente data não houve resposta aos ofícios de ids. 186778916 e 186956917, encaminhados ao Hospital Nossa Senhora das Neves, intime-se o réu, pela derradeira vez, para que apresente os comprovantes de pagamentos/repasses dos valores referentes às notas fiscais cobradas nesta ação e que afirmou ter efetuado diretamente aos hospitais referenciados e para manifestar-se sobre a petição de id. 207299099, no prazo de 05 dias.
Vindo, dê-se vista ao autor e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Outras decisões
-
13/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:37
Outras decisões
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Outras decisões
-
03/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746853-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que se manifeste sobre a petição de ID. 189585797.
No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos por determinação deste juízo, uma vez que imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:21
Outras decisões
-
12/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746853-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta por PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A em que o autor requer que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 543.805,14 (quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e cinco reais e quatorze centavos) referente às notas promissórias que instruem a inicial.
Em sede de embargos à monitória, o requerido sustentou que efetuou o pagamento aos hospitais referenciados de todas as notas fiscais que lhe foram enviadas.
Acrescentou que “não arca com nenhum pagamento diretamente à PROMED ou a qualquer fornecedor dos hospitais que compõem sua rede referenciada.
Isto porque, autorizada a cobertura ao hospital e fornecidos os materiais necessários à realização do procedimento liberado, i) o fornecedor encaminha as notas fiscais ao hospital; que, por sua vez, ii) as envia à BRADESCO SAÚDE.
Então, a seguradora iii) efetua o pagamento diretamente ao estabelecimento hospitalar referenciado e, finalmente, iv) o HOSPITAL REFERENCIADO realiza o pagamento à empresa fornecedora”.
Afirmou que a jurisprudência deste e.
TJDFT somente autoriza o processamento da ação monitória quando for evidente o direito do autor, sendo inadequada a via eleita no presente caso, uma vez que exige imersão probatória exaustiva mediante a operação de todos os meios de defesa típicos do procedimento comum.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aventou que a pretensão de pagamento das quantias referentes às notas fiscais datadas dos anos de 2020, 2021 e 2022 (IDs. 178099558, 178099559, 178099561, 178099562, 178099563) encontra-se manifestamente fulminada pelo prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e aplicável aos contratos securitários.
Informou que, das notas fiscais apresentadas, efetuou o pagamento do total de R$ R$ 431.498,61 (quatrocentos e trinta e um mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) diretamente aos hospitais referenciados, não tendo ingerência sobre as tratativas realizadas entre o hospital e os seus fornecedores.
Não efetuou o pagamento das notas fiscais que totalizam R$ 139.192,86 (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), pois não recebeu dos hospitais referenciados tais despesas hospitalares.
Assim, impossível verificar se as despesas atendem os requisitos para o seu pagamento.
Em resposta aos embargos o autor pleiteou pela rejeição das preliminares e pela total procedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Conforme o disposto no art. 700, I, do CPC, a monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia certa.
Nesse sentido, as notas fiscais configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia nelas estampadas, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, possuindo valor probante hábil a embasar a ação monitória.
Portanto, não há inadequação na via eleita pelo autor.
Considerando que em ação monitória fundada em nota fiscal de prestação de serviço, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da respectiva emissão, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, no caso, as notas fiscais mais antigas estão datadas do ano de 2020, de forma que não há prescrição a se reconhecer.
Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Reputo incontroverso que a origem da emissão das notas fiscais foram a venda de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos.
Contudo, há fatos que ainda são controvertidos e que poderão ser esclarecidos mediante a produção de prova documental complementar.
Para tanto, determino a expedição de ofício aos hospitais indicados nas notas fiscais para que informem se receberam os valores elencados pela Bradesco Saúde na planilha de ID. 185356177 - Pág. 10 e se os repassaram à parte autora.
Oficie-se, ainda, os hospitais referenciados para que esclareçam se as notas fiscais que não foram reconhecidas pela requerida, conforme planilha de ID. 185356177 - Pág. 11, referem-se a procedimento por ela coberto, se houve o encaminhamento das referidas notas fiscais à requerida solicitando o seu pagamento e se foram feitos os repasses/pagamentos ao autor.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente os comprovantes de pagamentos/repasses dos valores referentes às notas fiscais cobradas nesta ação e que afirmou ter efetuado diretamente aos hospitais referenciados.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:30
Outras decisões
-
01/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:26
Outras decisões
-
16/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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