TJDFT - 0701584-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701584-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 170678750.
Alega a embargante, ID 175345303, que a sentença foi omissa ao não observar o relatório do médico assistente.
Em contrarrazões, ID 184589391, a parte ré requer a rejeição dos embargos, alegando ser incabível a rediscussão do mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 05:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:35
Outras decisões
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27/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2023 19:30
Recebidos os autos
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26/02/2023 19:30
Declarada incompetência
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25/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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