TJDFT - 0701246-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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12/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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09/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701246-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, em id 195113533, juntou planilha, fichas financeiras, atribuindo novo valor à causa de R$ 137.378,39.
Embora intimado para informar se renunciava o valor excedente ao previsto na Lei n. 12.153/09, o autor manteve o montante indicado (id 201689926).
Logo, com razão a parte requerida quando alega a incompetência deste Juízo (id 197916595), na medida em que o autor alterou o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 137.378,39.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO SERVIDOR.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos da inicial relativos ao ressarcimento ao erário, tendo como proveito econômico o valor de R$239.624,56.
Em seu recurso, aponta a incompetência absoluta dos Juizados para processamento do feito, requerendo a reforma da sentença e sua extinção sem julgamento do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 46270298).
Sem preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 46270301). 3.
A Lei 9.099/95 e o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 fixam o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos como limite para processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Ademais, a recorrida também requereu em sua inicial a cessação de todos os descontos vincendos a serem feitos pelo recorrente, de forma que deve ser considerada, como valor da causa, a totalidade da obrigação cobrada pelo recorrente. 5.
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito ante a incompetência absoluta. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Declarado extinto o processo sem mérito.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710612, 07394684120228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento Interposto pelo Distrito Federal contra decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a abstenção do ente federado quanto aos descontos de Imposto de Renda sobre o salário da parte autora, enquanto perdurar o afastamento por motivo de saúde. 2.
Conforme dispõe a Lei n. 12.153/2009, art. 4º, é cabível o agravo de instrumento das decisões proferidas pelos juizados da Fazenda Pública, com fundamento no art. 3º da mesma norma. 3. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.
AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)".
Preliminar de Incompetência afastada. 4.
Por sua vez, o artigo 48 da Lei 8.541/1992, com redação dada pela Lei 9.250/1995, assegura a isenção de imposto de renda aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, entre outros, os decorrentes de auxílio doença pagos pela previdência oficial da União, dos Estados e do Distrito Federal. 5.
Observa-se que, na forma do art. 273 § 1º da Lei Complementar distrital, o servidor tem direito à licença médica de até 15 dias para tratar da própria saúde, sem prejuízo da sua remuneração.
Ultrapassado esse período, a licença médica converte-se em auxílio-doença custeados pela previdência. 6.
O eventual pagamento da remuneração pelos cofres do Distrito Federal não afasta o enquadramento do servidor na hipótese de isenção prevista na Lei 8.541/1992. 7.
Contudo, em relação ao valor da causa, entendo que o Distrito Federal tem razão.
A autora pleiteia a abstenção de recolhimento do imposto de renda em seu vencimento, cujo valor é aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, de forma que, estando ela em gozo de licença médica desde o mês de fevereiro e sem data definitiva para voltar ao trabalho, deve o valor da causa ter como base a prestação equivalente a prestação anual, o que supera o limite de 60 salários mínimos previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2, § 2o , da Lei 12.153/2009: "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". 8.
Em face do exposto, conheço do agravo, revogo a liminar, e lhe Dou Provimento, declarando a incompetência do juizado especial da fazenda pública em razão do valor da causa e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e. 9.
Acordão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 905431, 07005072620158070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Não obstante autor alegue que não teve acesso as fichas financeiras, certo é que isso não torna este Juízo competente para o processamento da causa, tampouco afasta a norma legal que determina a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Ainda que o autor não tivesse acesso as fichas financeiras, ressalto que tinha pleno conhecimento dos descontos mensais e anuais efetuados em sua remuneração, conforme contracheques e Declaração de Imposto de Renda efetuada, podendo, com isso, atribuir a valor da causa correto desde o início do ajuizamento da ação, o que não o fez.
Desse modo, considerando que o valor da causa, retificado, desborda e muito a competência deste juizado, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 292, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigos 2º, §2º, e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Em razão da extinção sem mérito, revogo a tutela de urgência de id 187181218.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:46
Outras decisões
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22/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701246-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Quanto ao agravo interposto, id. 188724219, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão do agravo, id. 189468884.
Considerando que o feito deve prosseguir, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:48
Outras decisões
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19/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:25
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701246-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Prioridade de tramitação anotada e observada. À Secretaria para retirar a marcação de juízo 100% digital, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A parte autora, policial militar da reserva, relata ter sido diagnosticada com CEGUEIRA MONOCULAR, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do referido imposto.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Grifo acrescido) Outrossim, verifico a existência de precedentes reconhecendo o direito à isenção tributária sobre proventos de aposentadoria para portadores de cegueira monocular, como no caso da requerente: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CEGUEIRA MONOCULAR E VISÃO SUBNORMAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
TERMO INICIAL.
DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar o direito de isenção da autora dos descontos do imposto de renda pessoa física de seus proventos, condenando o recorrente à devolução dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da parte. 2.
Alega o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, argumentando que teria pleiteado a realização de perícia técnica e que o pedido não teria sido apreciado.
No mérito, afirma que houve a violação do artigo 111, inciso II, do CTN, e que as provas acostadas aos autos não permitem concluir que a autora preencha os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. (Omissis...) 5.
Trata-se, na origem de ação de declaratória c/c repetição de indébito tributário, na qual pretende a autora a declaração do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de doença grave à qual foi acometida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, desde o diagnóstico da doença até a efetiva suspensão.
A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para ?declarar o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e, por conseguinte, condenar o Distrito Federal em restituir a autora o valor de R$ 18.150,10 (dezoito mil cento e cinquenta reais e dez centavos), (...), acrescido de eventuais valores vincendos, caso devidos além da planilha apresentada?, devidamente corrigido (ID. 52715780). 6.
O artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e por doenças graves, dentre as quais, a cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7.
No caso dos autos, a recorrida teve sua aposentadoria concedida em 29/04/2022 (ID. 52712524). 7.1.
Por sua vez, o laudo oftalmológico acostado no ID. 52712526, atesta que a recorrida esteve em consulta no dia 13/07/2022, tendo apresentado ?acuidade visual olho direito percepção de luz e olho esquerdo 20/20.
Refração: -1,50 -1,00 65.
Cicatriz macular e alteração difusa pigmentar no olho direito.
Olho esquerdo retina colada, macula normal, cicatrizes de fotocoagulação periférica.
Conclusão: Perda irreversível da visão olho direito.
Visão mono ocular.
CID: H 54.1? (negritei). 7.2.
O disposto no artigo 6º da Lei 7.713/88, apresenta o conceito de cegueira de forma ampla e abrangente, não fazendo distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito do deferimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 7.3.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos, nem existindo distinção em face da cegueira binocular, de modo que, assim, a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção a partir da data do diagnóstico da doença. (Omissis...) 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma como foi lançada. 11.
O recorrente é isento de custas (Decreto nº 500/1969).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor ora fixado em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão nº 1787307 - Processo de origem nº 07423602020228070016 - Data de julgamento: 20/11/2023 - Órgão julgador: Segunda Turma Recursal - Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Publicado no DJE : 30/11/2023 - Sem página cadastrada).
A parte autora comprovou que é policial militar da reserva (id. 186971536) e portadora de doença devidamente prevista na lei (cegueira, conforme relatório médico de id. 186971535), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Com efeito, entendo que a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, encontra-se presente.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, pois os descontos de IR podem prejudicar sobremaneira a subsistência do autor, inclusive prejudicando-o, financeiramente, em relação ao próprio tratamento.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão final neste processo.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701246-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar laudo médico comprovando a patologia alegada pela parte autora, bem como fichas financeiras, ou documento análogo que comprove a realização dos alegados descontos sobre os seus proventos de aposentadoria.
Caso as referidas informações constem do id. 186575034, deve a requerente indicar exatamente em que páginas podem ser verificadas, com força no princípio da cooperação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701246-27.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:10:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/02/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:11
Declarada incompetência
-
15/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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