TJDFT - 0714270-50.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, consignando, expressamente, em juízo positivo de retratação, a alteração do entendimento firmado no acórdão anterior, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 2.1.
O provimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, ainda que em juízo de retratação, afasta a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa fixada por ocasião da prolação do acórdão substituído. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
13/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:41
Conhecido o recurso de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO - CPF: *47.***.*64-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:46
Juntada de pauta de julgamento
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25/07/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:26
Juntada de pauta de julgamento
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18/07/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/06/2024 12:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso e oportunizada a apresentação de contrarrazões, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 7.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para determinar que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905). -
28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:00
Conhecido o recurso de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO - CPF: *47.***.*64-68 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere do retratado nestes autos, o agravo originalmente formulado em seu bojo fora distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Carmen Bittencourt, que o relatara e julgara, inclusive os embargos de declaração interportos pelos agravantes, defronte o desprovimento do inconformismo.
Sucede que, ainda inconformados com o julgamento colegiado, os agravantes aviaram recursos especial[1] e extraordinário[2], cujos trânsitos foram sobrestados em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1.170 (RE nº 1.317.982), pertinente ao objeto do recurso[3].
Na sequência, advindo o julgamento do recurso paradigma e a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ambiente do aludido Tema de Repercussão Geral, a Presidência, sob a ótica de eventual desconformidade do decidido originalmente com a orientação firmada pela Suprema Corte, devolvera os autos a esse órgão para novo reexame do recurso consoante previsto no artigo 1.030, inciso II, do estatuto processual[4].
Encaminhados os autos ao exame da eminente Desembargadora relatora, dela adviera decisão no sentido de que, em se tratando de rejulgamento e já não integrando esta 1ª Turma Cível, não estaria vinculada ao recurso, determinando sua livre redistribuição entre um dos Desembargadores integrantes do órgão, vindo o recurso a ser redistribuído à minha relatoria.
Alinhados esses fatos processuais, não obstante as judiciosas razões expostas pela eminente Desembargadora Carmen Bittencourt, não comungo com o entendimento desenvolvido.
Sob minha ótica, S.
Exa. continua vinculada, como juíza natural, o ao recurso que flui nestes autos, não obstante já não integre esta 1ª Turma Cível.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 83 e parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data de sua remoção, permuta ou transferência, que, na dicção do normativo, não implicam situação apta a legitimar redistribuição, verbis: “Art. 83.
A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.
Parágrafo único.
O magistrado ficará vinculado a todos os efeitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.” A par de aludido regramento, o artigo 82, inciso I, do mesmo normativo ressalva que far-se-á redistribuição de processos somente quando o relator se afastar definitivamente do Tribunal, verbis: “Art. 82.
Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator: I - afastar-se definitivamente do Tribunal; ...” Aludidos regramentos, consoante se afere do seu conteúdo, emergem do princípio do juiz natural que tem gênese constitucional, estabelecendo, em suma, que, distribuído o primeiro recurso ou ação originária, torna o órgão e o relator preventos, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo e àqueles conexos (CF, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, 930, parágrafo único; RITJDFT, ART. 81 E §1º).
A prevenção, a seu turno, perdura até o julgamento definitivo do recurso, salvo se o relator originário se afastar do tribunal de forma definitiva, situação em que perdurará a prevenção de órgão.
Sob a égide desses dispositivos e de aludido princípio é que, com a devida venia, entendo que, não obstante a eminente Desembargadora relatora do agravo que flui nestes autos, ao ser promovida, tenha passado a integrar outro colegiado, continua vinculada ao recurso, devendo promover seu rejulgamento.
Aliado ao fato de que S.
Exa. continua integrando o tribunal, afastando-se a germinação de situação apta a legitimar a redistribuição do recurso, a hipótese de rejulgamento implica situação de continuação do julgamento do recurso, pois haverá seu reexame na forma do legalmente estabelecido, podendo haver, inclusive, retratação do julgamento anterior, ou seja, em retratação sede de rejulgamento (CPC, art. 1.030, II).
Rejulgamento não encerra, portanto, hipótese de julgamento inédito, mas de continuidade, quiçá, retomada do julgamento já ultimado no ambiente recursal originário em razão da subsistência de tese vinculante firmada sobre a matéria pelos tribunais superiores antes do advento da coisa julgada.
Não se tratando de julgamento novo, tanto que, por certo, o recurso necessariamente será reexaminado pelo próprio órgão prolator do julgado primitivo, descerra-se situação de clara continuidade da vinculação do relator originário do recurso que será objeto de novo julgamento.
Sua vinculação ao recurso, relembre-se, perdurará o definitivo julgamento do recurso, o que não ocorre quando ainda se está em ambiente de rejulgamento.
Penso, pois, que a vinculação do relator originário do recurso, em não tendo se afastado definitivamente do tribunal, perdura para a hipótese de ser realizado novo julgamento, como no caso.
Com fundamento nesses argumentos e em aludidos dispositivos, de molde a prestigiar o princípio da celeridade, submeto essas considerações à eminente Desembargador Carmen Bittencourt, reenviando-lhe estes autos, em redistribuição, com a ressalva de que, em não assentindo com o entendimento defendido, me sejam devolvidos para aparelhamento do competente conflito negativo de competência.
Encaminhem-se, pois, os autos, mediante redistribuição, à eminente Desembargadora Carmen Bittencourt, com a anotação de aludida ressalva.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 40832649, fls. 219/239. [2] - ID 40832656, fls. 247/262. [3] - ID 41288639, fl. 343. [4] - ID 55195610, fls. 348/350. -
23/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:48
Declarada incompetência
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0714270-50.2022.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: SEBASTIAO EUGENIO CAETANO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante o despacho exarado no ID 55195610, o eminente Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Excelentíssimo Desembargador Angelo Passareli, em exercício eventual da Presidência, determinou o retorno dos autos à egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja apreciada possível divergência entre o acórdão recorrido (ID 36849009) e o entendimento firmado pela excelsa Corte Suprema no RE 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema nº 1170.
Nos termos do parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça [O] magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Ocorre que esta Relatora não mais integra a egrégia 1ª Turma Cível desde 27/01/2023, consoante a Portaria GPR nº 139/2023.
Assim, tenho por inaplicável, à espécie, a regra contida no parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno desta Corte, porquanto o respectivo recurso já foi julgado, havendo, apenas, a necessidade de nova análise, em razão de ter o v. acórdão recorrido adotado hipotético posicionamento divergente das teses ulteriormente firmadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no aludido precedente de repercussão geral.
Pelas razões expostas, determino a redistribuição do processo aos integrantes da egrégia 1ª Turma Cível.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024 às 09:50:40.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/02/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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09/02/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:33
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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14/11/2022 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/11/2022 19:08
Recebidos os autos
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13/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/10/2022 19:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/10/2022 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:47
Conhecido o recurso de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO - CPF: *47.***.*64-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/09/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/08/2022 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 07:51
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:24
Conhecido o recurso de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO - CPF: *47.***.*64-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/06/2022 12:59
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SEBASTIAO EUGENIO CAETANO - CPF: *47.***.*64-68 (AGRAVANTE) em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO EUGENIO CAETANO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/05/2022 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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