TJDFT - 0721141-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/04/2024 06:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721141-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA RUA 4A BLOCO 2 MODULO 13 - EDIFICIO RESIDENCIAL AMSTERDA REQUERIDO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Processando o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou (ID 181158563).
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito, por meio de acordo extrajudicial (ID 191555088).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:36:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721141-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA RUA 4A BLOCO 2 MODULO 13 - EDIFICIO RESIDENCIAL AMSTERDA REQUERIDO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#185626799 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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