TJDFT - 0720019-10.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clesia Rosa dos Santos Pavanelli e Gilberto Pavanelli Cardozo em face de Isis Ferreira da Cunha e Veralucia Ferreira da Cunha.
A presente execução foi iniciada em 26/10/2023, conforme documento de Id. 176386051, tendo por título executivo judicial a sentença proferida nos autos, constante no Id. 126272991.
Inicialmente, não foram identificados bens passíveis de constrição judicial, sendo a primeira tentativa infrutífera registrada no documento de Id. 191807480, datado de 04/04/2024.
Consoante verificado nos autos, em 04/04/2024 foram realizadas diligências para localização de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud (Id. 191807491), Renajud (Ids. 191807485 e 191807486) e Infojud (Ids. 191807482 e 191807483).
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Posteriormente, por meio da decisão de Id. 197266585, foi indeferido o pedido de penhora de percentual de salário formulado pela parte exequente, sendo,
por outro lado, deferida a constrição sobre eventual valor a ser restituído às executadas a título de imposto de renda, referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), até o montante do débito executado.
O ofício de Id. 198020534 foi devidamente expedido à Receita Federal do Brasil em 24/05/2024.
Em resposta, por meio do documento de Id. 199161425, a Receita informou não haver crédito disponível para restituição em favor das executadas.
Por decisão registrada sob o Id. 217800787, foi determinada a constrição de valores existentes em contas bancárias das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
Em razão do bloqueio realizado, as executadas apresentaram petição (Id. 219944507) requerendo, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que o montante bloqueado correspondia integralmente ao salário líquido da executada, depositado pela empresa na qual exerce atividade laborativa.
A decisão de Id. 224248540 acolheu a impugnação apresentada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Desde então, a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo qualquer diligência para o prosseguimento do feito (Id. 225813658).
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 4 de abril de 2024, conforme Id.191807480.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, independente da natureza verbal ou solene, caso inexista prazo prescricional específico disposto no Código Civil , aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 , o qual prevê o prazo prescricional de dez anos.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam -
25/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clesia Rosa dos Santos Pavanelli e Gilberto Pavanelli Cardozo em face de Isis Ferreira da Cunha e Veralucia Ferreira da Cunha.
A presente execução teve início em 26/10/2023 (ID 176386051) e decorre da sentença proferida sob ID 126272991.
Por meio da decisão registrada sob ID 217800787, foi determinado o bloqueio de valores depositados em contas bancárias das executadas, até o limite do débito, por meio do sistema SISBAJUD.
Diante da constrição, as executadas peticionaram (ID 219944507) com pedido liminar de desbloqueio, sob o argumento de que o valor bloqueado seria integralmente correspondente ao salário líquido da executada, depositado pela empresa com a qual mantém vínculo empregatício.
O montante, identificado na movimentação bancária como “TRANSF.MMA.TITULARIDADE”, foi creditado em 05/12/2024, totalizando R$ 5.930,81 (cinco mil novecentos e trinta reais e oitenta e um centavos), do qual já foi descontado o débito referente ao cheque especial, no importe de R$ 499,24 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
Para comprovação, foi juntado contracheque sob Id. 220281184.
A certidão acostada sob Id. 220348015 esclareceu que foram efetivados bloqueios nas contas das executadas, sendo R$ 32,95 (trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) na conta de Veralucia Ferreira da Cunha e R$ 5.431,57 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) na conta de Isis Ferreira da Cunha.
As executadas reiteraram o pedido de desbloqueio por meio da petição registrada sob ID 221750979, formulada em sede de plantão judicial, tendo sido indeferido o pleito (ID 221755381).
O Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido pelo Juízo da Turma Recursal do plantão judicial (ID 221789845).
A parte exequente não se manifestou acerca da impugnação à penhora realizada (ID 224047845). É o relatório.
Decido.
Conforme certificado no ID 220348015, foram efetivados bloqueios nas contas das executadas, sendo R$ 32,95 (trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) na conta de Veralucia Ferreira da Cunha e R$ 5.431,57 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) na conta de Isis Ferreira da Cunha.
A parte exequente não se manifestou acerca da impugnação à penhora realizada (Id. 224047845).
No que se refere à executada Veralucia Ferreira da Cunha, verifica-se que o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD recaiu sobre montante ínfimo, insuficiente para a satisfação do crédito exequendo ou mesmo para o pagamento das custas processuais.
Diante da ausência de expressão econômica da quantia constrita, impõe-se o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora de bens de valor irrisório ou de difícil alienação.
Em relação à executada Isis Ferreira da Cunha, restou comprovado nos autos que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de salário.
Conforme documentos anexados, o espelho do sistema SISBAJUD (ID 220348018 – pág. 2) demonstra que a constrição ocorreu em logo após o crédito do salário da executada, conforme extrato bancário juntado ao ID 219944518 – pág. 2.
Ademais, o contracheque apresentado sob ID 220281184 – pág. 1 evidencia que a quantia bloqueada corresponde ao salário líquido da executada referente ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 5.930,81 (cinco mil novecentos e trinta reais e oitenta e um centavos).
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e proventos possuem caráter absolutamente impenhorável, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso.
Assim, evidenciada a natureza alimentar da quantia bloqueada, impõe-se o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta da executada.
Diante do exposto, acolho a impugnação das executadas e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, tanto na conta de Veralucia Ferreira da Cunha quanto na de Isis Ferreira da Cunha.
Sem prejuízo, verifica-se que as rés possuem renda mensal e plena ciência sobre o presente cumprimento de sentença, mas estão deliberadamente inadimplentes.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora, ciente que eventual inércia poderá justificar a penhora de salário na fonte pagadora.
Indicados bens, diga a parte exequente.
I.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:30
Deferido o pedido de ISIS FERREIRA DA CUNHA - CPF: *87.***.*06-04 (EXECUTADO), VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA - CPF: *12.***.*54-72 (EXECUTADO).
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29/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em face de ISIS FERREIRA DA CUNHA e VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA.
A execução iniciou em 26/10/2023 (ID. 176386051) e decorre da sentença de ID. 126272991.
Compulsando os autos, verifico que em 04/04/2024 foram realizadas tentativas de localização de bens utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 191807491), Renajud (ID. 191807485 e 191807486) e Infojud (ID. 191807482 e 191807483), porém os resultados foram infrutíferos.
A decisão de ID 197266585 indeferiu o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente, e deferiu a penhora sobre eventual valor a ser restituído ao executado, de contribuições de imposto de renda referentes ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), até o valor do débito.
Ofício de ID 198020534 encaminhado à Receita Federal em 24/05/2024.
Em resposta ao ofício de ID 198020534 a Receita Federal do Brasil informou que não foi identificado crédito disponível para restituição em favor das executadas, ID 199161425.
As executadas compareceram aos autos e informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 198056814).
Intimada a parte agravante a informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, permaneceu inerte.
Ainda, não há comprovação inequívoca nos autos de que o recurso foi distribuído.
A presente execução prosseguiu.
Em manifestação, o exequente requer a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada, suspensão da CNH da executada e expedição de certidão de crédito para fins de protesto (Id. 211357480).
Indeferido o pedido de suspensão da CNH da executada (Id. 217800787).
Disponibilizada certidão de crédito para fins de protesto (Id. 217914478).
Deferida a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada (Id. 217800787).
A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando em apertada síntese, a ocorrência de bloqueio de verbas salariais (Id. 219944507 e anexos).
Indeferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da quantia bloqueada, conforme Id. 220148965.
Certificado nos autos que houve o bloqueio do montante de R$ 5.464,52 (Id. 220348015).
As executadas compareceram aos autos e informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 220442656) em face da decisão Id. 220148965, no entanto, não juntarão o respectivo comprovante de distribuição do agravo, logo, não há comprovação inequívoca nos autos de que o recurso foi distribuído.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nada a prover quanto a petição Id. 220442656.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelas executadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/12/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:01
Indeferido o pedido de ISIS FERREIRA DA CUNHA - CPF: *87.***.*06-04 (EXECUTADO)
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09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em face de ISIS FERREIRA DA CUNHA e VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA.
A execução iniciou em 26/10/2023 (ID. 176386051) e decorre da sentença de ID. 126272991.
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Compulsando os autos, verifico que em 04/04/2024 foram realizadas tentativas de localização de bens utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 191807491), Renajud (ID. 191807485 e 191807486) e Infojud (ID. 191807482 e 191807483), porém os resultados foram infrutíferos.
A decisão de ID 197266585 indeferiu o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente, e deferiu a penhora sobre eventual valor a ser restituído ao executado, de contribuições de imposto de renda referentes ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), até o valor do débito.
Ofício de ID 198020534 encaminhado à Receita Federal em 24/05/2024.
As executadas compareceram aos autos e informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 198056814).
Em resposta ao ofício de ID 198020534 a Receita Federal do Brasil informou que não foi identificado crédito disponível para restituição em favor das executadas, ID 199161425.
Intimada a parte agravante a informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, permaneceu inerte.
DECIDO.
As executadas quedaram-se inerte em informar a informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso de ID 198056814, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Intime-se a parte exequente para ciência do informado ao ID 199161425 e para que promova o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Inerte a parte autora, desde logo, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 02/05/2024 (Id. 195301930).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:56
Outras decisões
-
20/08/2024 18:56
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
20/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:19
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI - CPF: *31.***.*12-49 (EXEQUENTE)
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Intimo a parte autora a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, expeça-se intimação pessoal. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:10
Outras decisões
-
04/04/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720019-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI, GILBERTO PAVANELLI CARDOZO EXECUTADO: ISIS FERREIRA DA CUNHA, VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 13:41:34.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:35
Outras decisões
-
25/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:31
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
20/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2022 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/10/2021 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 00:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ISIS FERREIRA DA CUNHA em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA DA CUNHA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/03/2021 11:29
Audiência Conciliação não-realizada em/para 15/03/2021 14:10 CEJUSC-CEI.
-
15/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/03/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Mandado em 11/03/2021.
-
10/03/2021 14:58
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 21:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 15:51
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO PAVANELLI CARDOZO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CLESIA ROSA DOS SANTOS PAVANELLI em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Mandado em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
29/01/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 14:10 CEJUSC-CEI.
-
29/01/2021 17:02
Audiência Conciliação não-realizada para 29/01/2021 16:10 #Não preenchido#.
-
29/01/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/11/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:37
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 16:10 CEJUSC-CEI.
-
18/11/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2020 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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