TJDFT - 0711150-12.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711150-12.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ainda, a diligência é inútil porque os salários são impenhoráveis.
Desse modo, indefiro o pedido.
Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC a fim de buscar bens móveis pertencentes à parte executada, uma vez que não constitui sistema auxiliar na pesquisa de bens de devedores, tampouco se mostra mais eficaz para a localização de bens em nome do executado.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Classe do Processo: 07445385820208070000 - (0744538-58.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1312831 Data de Julgamento: 27/01/2021 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
FERRAMENTAS.
RENAJUD.
REITERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 01 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS DE BUSCA DE BENS: CNIB, INFOSEG, INFOJUD, CAGED, CENSEC, CCS-BACEN, CRC-JUD, E-FINANCEIRA e CENTRAL RTDPJ. (...) 7.
No que toca ao pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), também não assiste razão ao agravante, uma vez que não tem a função de localizar bens penhoráveis, mas tem como escopo o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego. 8.
Quanto à utilização do sistema E-Financeira, cumpre destacar que é uma ferramenta que possibilita a análise de movimentações financeiras pretéritas.
Nesse sentido, é ineficaz para utilização de ativos penhoráveis. 9.
A consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, não necessita de requisição judicial para conseguir as informações pretendidas, o que afasta a razoabilidade do pedido de consulta no sistema CRC-Jud se não demonstrada a efetiva impossibilidade da medida vindicada ser por ela realizada. 10.
A CENSEC não constitui sistema auxiliar na pesquisa de bens de devedores, tampouco se mostra mais eficaz para a localização de bens em nome do executado.
Os dados sobre testamentos, procurações e escrituras lavradas em todos os cartórios nacionais não se destinam à busca de patrimônio do devedor e, portanto, não constitui instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 11.
O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) diz respeito a um sistema que registra a relação de instituições financeiras, mas não contém dados de movimentação financeira ou de saldos em contas.
Nesse sentido, é inviável a utilização do CCS como instrumento ou ferramenta para satisfação do débito exequendo. 12.
No que toca à consulta à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como as outras consultas cartorárias, essas são de acesso público.
Portanto, não é necessário a intervenção judiciária, mormente não sendo a parte agravante beneficiária de justiça gratuita. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar nova consulta via RENAJUD. (Acórdão 1788016, 0725837-44.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de IDs 155872567 e 156738605 (termo final da prescrição intercorrente em 14/02/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:40
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 13:40
Indeferido o pedido de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711150-12.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID211186149, de consulta SERPJUD, uma vez que, para aplicação da medida requerida na execução, com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar a existência de indícios de patrimônio do cônjuge, além da possibilidade de penhora, o que não ocorreu neste processo.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE CÔNJUGE DO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do Código Civil). 1.1.
Considerando que o cônjuge do agravado é pessoa estranha à relação processual e não havendo comprovação do referido proveito do casal, escorreita a decisão de indeferimento do pedido de penhora de bens do cônjuge do executado. 2.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora, à míngua de prova da renda percebida pelo devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1904311, 07034457620248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada mais requerido, arquivem-se os autos (14/02/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:58
Indeferido o pedido de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711150-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 211186149 com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:54
Processo Desarquivado
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16/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711150-12.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise do pedido ID 186587109, item 02.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC a fim de buscar bens móveis pertencentes à parte executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente o ônus de indicar outros bens passíveis de penhora e comprovar que pertencem ao patrimônio do executado.
Cito precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Classe do Processo: 07445385820208070000 - (0744538-58.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1312831 Data de Julgamento: 27/01/2021 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Sem mais, mantenho o processo suspenso, nos termos das decisões de IDs 155872567 e 156738605.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2024 09:01
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711150-12.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno à suspensão (18/04/2024).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:49
Deferido o pedido de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711150-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena retorno dos autos à suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:32
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:05
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:43
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:05
Deferido o pedido de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:21
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:49
Indeferido o pedido de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:27
Deferido o pedido de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:21
Juntada de termo
-
16/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:57
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2022 13:32
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:00
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 16:49
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:13
Determinado o arquivamento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:06
Expedição de Termo.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:05
Homologada a Transação
-
13/06/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2022 08:09
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*93-00 (EXEQUENTE) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 20:40
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA SOUSA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 14:44
Decorrido prazo de ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*59-15 (REQUERIDO) em 24/01/2021.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA LOURENCO MOISES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
27/11/2021 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
09/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:36
Declarada incompetência
-
03/07/2021 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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