TJDFT - 0733860-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de acordo
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733860-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: ANTONIO CHAVES DE SOUSA SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooper Monte Verde – Cooperativa Habitacional em face da sentença proferida nos autos (Id. 234963297), que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e reintegração de posse, bem como rejeitou os pedidos de condenação do réu ao pagamento de IPTU/TLP e de indenização por benfeitorias.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido específico de condenação do réu ao pagamento das taxas administrativas mensais vencidas e vincendas enquanto perdurar a posse irregular do imóvel, conforme item “d” dos pedidos iniciais.
Alega, ainda, omissão quanto à condenação do réu ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP, sustentando que houve comprovação documental específica (Id. 176933623) relativa ao imóvel individualizado, tudo conforme peça lançada ao Id. 236200255.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à omissão relativa ao pedido de condenação ao pagamento das taxas administrativas mensais, pois, embora mencionado no relatório, o item "d" dos pedidos iniciais não foi expressamente apreciado no dispositivo da sentença.
O pleito encontra amparo na documentação acostada aos autos (Id. 176933632), a qual apresenta a evolução da inadimplência desde março de 2014, incluindo as taxas de manutenção de R$ 24,00 mensais.
Considerando que a posse do imóvel permaneceu com o réu durante todo o período até a propositura da ação, e diante da ausência de impugnação específica ou comprovação de adimplemento, impõe-se a integração da sentença para acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento das referidas taxas.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP, não se verifica omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou a matéria de forma expressa, fundamentando a improcedência do pleito na ausência de individualização da quota-parte do réu e na falta de elementos objetivos que permitissem apurar com segurança o montante exigido.
A tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração da prova documental (Id. 176933623) não se coaduna com os limites dos embargos declaratórios, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC: I – CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para integrar a sentença, acrescentando ao dispositivo o seguinte item: “f) Condenar o réu ao pagamento das taxas administrativas mensais vencidas até a data da propositura da ação, no valor de R$ 4.223,90 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), bem como das taxas mensais vincendas no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) enquanto perdurar a posse do imóvel, acrescidas de correção monetária pela Selic, contados da data do vencimento de cada parcela.” II – REJEITO os embargos de declaração quanto à alegada omissão sobre o pedido de IPTU/TLP.
Compulsando os autos, observa-se que os mandados expedidos após a sentença retornaram sem cumprimento.
Assim sendo, determino nova expedição de mandado, determinando ao Oficial de Justiça que atente ao fato de que no endereço: BR 070, KM 18, Gleba 4, Lote 494 – Residencial Monte Verde, Quadra 20, Lote 03, Brasília/DF, CEP 72227-993, deverá intimar qualquer pessoa que esteja ocupando o imóvel, cientificando-o do teor das sentenças de Id. 234963297, bem como deste julgado, especialmente quanto à ordem de desocupação voluntária do referido bem, no prazo legal de 15 dias, sob pena de cumprimento coercitivo.
Ademais, o requerido ANTÔNIO CHAVES DE SOUSA será intimado por meio de seu patrono, constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta sentença, força de mandado de intimação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
28/06/2025 08:39
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733860-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: ANTONIO CHAVES DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por Cooper Monte Verde – Cooperativa Habitacional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-62, com sede na BR 070, KM 18, INCRA 9, Gleba 04 Lote 494, Residencial Monte Verde, Ceilândia/DF, contra Antônio Chaves de Sousa.
Quanto aos fatos, a autora relata que adquiriu, por instrumento particular de compra e venda datado de 13/08/2007, uma área rural de 47,00 ha situada na BR 070, KM 18, Gleba 04 Lote 494 – INCRA 9, matriculada sob o nº 8740 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
A posse foi transferida na assinatura do contrato, sendo o valor integralmente quitado pela autora.
Em seguida, a cooperativa procedeu ao fracionamento da área em lotes residenciais e comerciais, dentre os quais a fração QUADRA 20 LOTE 03, com área de 504,00m², foi cedida ao réu por ato cooperativo, mediante compromisso de pagamento de taxa de admissão e cessão de uso no valor de R$ 36.000,00, parcelado em 120 prestações de R$ 300,00, acrescidas de taxa administrativa mensal de R$ 24,00 e dos rateios do IPTU/TLP, não inclusos nas parcelas.
O réu, no entanto, encontra-se inadimplente.
A autora relata tentativas frustradas de solução amigável, e assevera que a inadimplência compromete o equilíbrio financeiro da cooperativa, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para obter a rescisão do contrato e a reintegração de posse da fração cedida, além da cobrança dos valores devidos.
Alega que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 58.246,43, sendo R$ 54.022,53 referentes às parcelas de cessão e R$ 4.223,90 referentes às taxas administrativas.
Aponta ainda débitos de IPTU/TLP desde o ano de 2013, que permanecem em aberto e foram lançados em dívida ativa junto à SEFAZ/DF.
Com base nesses fundamentos, requer a procedência da ação com dos seguintes pedidos: a rescisão do contrato de cessão e desocupação voluntária do imóvel pelo réu, com reintegração de posse à autora no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva; a condenação do réu ao pagamento das taxas administrativas mensais vencidas e vincendas enquanto perdurar a posse irregular, no valor de R$ 24,00 mensais, totalizando R$ 4.223,90 até a data da propositura; subsidiariamente, caso não rescindido o contrato, a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso (R$ 54.022,53) e das taxas administrativas vencidas e vincendas; condenação do réu ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP, desde 2013, junto à Secretaria de Economia do DF.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids. 176933617 e seguintes.
O requerido devidamente citado (Id. 182203039), apresentou contestação ao Id. 186287252.
Em contestação, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando ausência de interesse de agir.
Segundo o contestante, a cooperativa autora, embora alegue domínio do lote, cedeu validamente o imóvel ao réu, que adimpliu grande parte dos valores acordados.
Alega que a pretensão autoral visa a uma indevida reapropriação do imóvel, utilizando-se do Judiciário de modo espúrio.
Afirma que a autora não comprovou a inadimplência que fundamenta sua pretensão, limitando-se a juntar planilhas desacompanhadas de documentos individualizados e comprobatórios da dívida atribuída ao requerido.
No mérito, também, a validade do pedido de rescisão contratual, apontando que, conforme os artigos 12 a 14 do Estatuto da Cooperativa, tal ato deveria ser precedido de deliberação do Conselho de Administração, com ciência formal ao cooperado, o que não ocorreu.
Declara nunca ter recebido notificação, advertência ou sequer boleto de cobrança para fins de regularização da suposta inadimplência.
Rechaça a alegação de inadimplemento, ressaltando que a autora jamais buscou qualquer tipo de acordo ou contato com o requerido, mesmo informalmente, sendo-lhe, inclusive, desconhecido eventual débito de IPTU/TLP.
Alega que ocupou o imóvel de boa-fé e nele construiu residência de padrão elevado, com três quartos, suíte, piscina e área de lazer, realizando benfeitorias substanciais.
Com base no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, postula eventual indenização pelas benfeitorias realizadas, caso haja procedência da ação.
O contestante reafirma que nunca teve a intenção de esbulhar o bem, tampouco detê-lo injustamente, tratando-se de ocupação regular decorrente de cessão realizada pela própria autora, com base em instrumento legítimo e assumido de boa-fé.
Ressalta que a pretensão autoral é oportunista, pretendendo ampliar seu domínio territorial em prejuízo do requerido, sem comprovação documental mínima da inadimplência que alega, e pede o reconhecimento da total improcedência da ação, por ausência de provas.
Na réplica apresentada (Id. 189450493), a Cooper Monte Verde – Cooperativa Habitacional reafirma os fundamentos de sua petição inicial e busca refutar integralmente os argumentos constantes na contestação apresentada por Antônio Chaves de Sousa, reiterando o pedido de resolução contratual com desocupação do imóvel objeto da demanda, bem como o reconhecimento da inadimplência contratual do réu.
Em sede de produção de provas a parte autora apresentou os documentos de Id. 191002718, e a parte requerida não se manifestou. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. i) Ilegitimidade ativa O requerido arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando ausência de interesse de agir ao argumento de que recebeu validamente o imóvel ao réu e que adimpliu grande parte dos valores acordados.
Alega que a pretensão autoral visa a uma indevida reapropriação do imóvel, utilizando-se do Judiciário de modo espúrio.
Afirma que a autora não comprovou a inadimplência que fundamenta sua pretensão, limitando-se a juntar planilhas desacompanhadas de documentos individualizados e comprobatórios da dívida atribuída ao requerido.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre exclusão de cooperado, mas sobre inadimplemento de obrigação assumida contratualmente mediante cessão onerosa de fração ideal de imóvel, com base em título particular válido e eficaz.
A autora figura como legítima titular dos direitos oriundos do pacto, possuindo, portanto, legitimidade para postular judicialmente a rescisão do contrato e a reintegração de posse do bem cedido.
Ademais, no que diz respeito à comprovação da inadimplência, tal matéria é de mérito, e será apreciada em momento oportuno.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação. ii) Do mérito a) Da rescisão contratual e da reintegração de posse No mérito, é de rigor o acolhimento do pedido formulado pela parte autora, no tocante à rescisão contratual e à reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
O requerido subscrito o Termo de Adesão e Compromisso de Participação, acostado ao Id. 176933622, celebrado em outubro de 2013, no qual assumiu, de forma expressa, a obrigação de pagar à cooperativa autora o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais).
Além dessas parcelas, obrigou-se, ainda, ao pagamento das taxas de manutenção fixadas em R$ 24,00 mensais, conforme assembleia geral, e dos rateios de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel cedido.
A planilha de débitos juntada ao Id. 176933632 demonstra que a inadimplência teve início em 10/03/2014, prolongando-se de forma contínua até o ajuizamento da presente demanda.
Tal inadimplemento restou incontroverso, pois, conquanto tenha o réu negado, genericamente, a existência de débito, não apresentou comprovantes de pagamento, tampouco impugnou os documentos juntados pela parte autora, os quais devem ser tidos como verídicos nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil. É assente que o ônus de provar o adimplemento recai sobre o devedor, uma vez que o pagamento configura fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, impor ao credor o ônus de comprovar a inadimplência equivaleria a exigir-lhe prova negativa (diabólica), o que é juridicamente inadmissível.
Nesse sentido, também dispõe o art. 319 do Código Civil, que atribui ao devedor o dever de provar a quitação da obrigação.
A ausência de cumprimento das obrigações pactuadas constitui mora qualificada, caracterizando inadimplemento substancial, e autoriza a resolução do contrato por justo motivo, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A manutenção do vínculo obrigacional em tais circunstâncias seria desarrazoada, além de incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
No que concerne à legitimidade da cooperativa autora para promover a ação de reintegração de posse, é entendimento consolidado neste Tribunal que, como permissionária originária dos lotes cedidos aos cooperados, a cooperativa detém a posse indireta sobre as frações, sendo, portanto, parte legítima para postular a retomada do bem em face de cooperado inadimplente. (Acórdão 207460, 20030310000126APC, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 18/11/2004, DJe 17/03/2005) De outra parte, é irrelevante a previsão constante dos artigos 12 a 14 do Estatuto da Cooperativa, que tratam do procedimento interno de exclusão ou eliminação de cooperado, porquanto não se cuida, aqui, de apuração de conduta ética ou disciplinar, mas sim de rescisão de contrato por inadimplemento financeiro.
A relação jurídica tratada nos autos é de natureza obrigacional e patrimonial, o que permite à cooperativa, na qualidade de cessionária e gestora do empreendimento, requerer a extinção do vínculo por descumprimento contratual, independentemente de prévio processo administrativo interno.
Dessa forma, reconhecido o inadimplemento contratual e a legitimidade da autora, impõe-se a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente determinação de que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo fixado, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva. b) Do pedido de condenação ao pagamento de IPTU/TLP junto à SEFAZ/DF A parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP vinculados à fração do imóvel por ele ocupada, mais especificamente ao lote 03 da quadra 20, integrante do conjunto situado na Gleba 04, Lote 494 – INCRA 9, BR 070, KM 18.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
Inicialmente, é necessário observar que o pedido autoral possui natureza condenatória de obrigação de pagar quantia certa a terceiro (ente público), exigindo, por força do art. 491, caput, do Código de Processo Civil, liquidez e determinabilidade mínima, a fim de permitir eventual liquidação e execução da obrigação, sob pena de inépcia do pedido ou improcedência do pleito por ausência de demonstração dos elementos essenciais da obrigação.
No caso concreto, a autora deixa de individualizar a quota-parte atribuível ao réu, limitando-se a apresentar boletos de IPTU em nome da cooperativa (Ids. 176933629, 176933630 e 176933631), os quais se referem ao imóvel registrado de forma coletiva.
A parte autora não acostou aos autos planilha de débitos que individualize a origem e o valor da obrigação tributária imputada especificamente ao requerido, limitando-se a apresentar documentos genéricos em nome da cooperativa.
Tampouco indicou critérios objetivos, extraíveis do contrato celebrado entre as partes ou do estatuto social da entidade, que permitam aferir, com segurança jurídica, a quota-parte atribuível ao cooperado a título de responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, inviabilizando, assim, a delimitação da obrigação e eventual liquidação do valor pretendido.
Desse modo, ainda que se considere a possibilidade de que a obrigação tributária tenha sido assumida contratualmente pelo requerido, o pedido autoral não delimita nem fundamenta os parâmetros dessa transferência, tampouco apresenta planilha com base em frações ideais, quantidade de meses de inadimplemento, área ocupada ou qualquer critério que permita aferir o valor exigido.
Dessa forma, o pedido formulado pela parte autora revela-se genérico e desprovido de substrato técnico mínimo que permita aferir, de maneira precisa e segura, a quota-parte efetivamente atribuível ao requerido a título de responsabilidade pelo pagamento do tributo mencionado.
A ausência de individualização da obrigação, aliada à inexistência de critérios objetivos de rateio extraídos do contrato ou do estatuto social, inviabiliza o acolhimento da pretensão nos moldes em que foi deduzida, razão pela qual deve ser julgada improcedente, sem prejuízo de eventual apuração e cobrança interna da parcela correspondente do cooperado, por meio dos instrumentos previstos no Estatuto e Regimento da Cooperativa, caso existentes e cabíveis. c) Da alegação de benfeitorias O requerido formulou, de maneira genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel objeto da lide.
Limitou-se a mencionar a existência de edificações e melhorias no terreno, sem, no entanto, indicar quais seriam tais benfeitorias, tampouco apresentou descrição técnica, comprovação de custos, prova documental, fotográfica ou mesmo rol de testemunhas capazes de corroborar a alegação.
Regularmente intimado para se manifestar sobre a produção de provas, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer elemento que comprovasse ou, ao menos, delimitasse o conteúdo fático do que alega.
Tal conduta revela claro desinteresse em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como aqueles dos quais extrai pretensão própria, como é o caso da indenização por supostas benfeitorias.
A alegação desacompanhada de provas revela-se insuficiente à configuração do direito invocado, incidindo, nesse ponto, a máxima processual segundo a qual “fato alegado e não provado é fato inexistente”, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.827.
ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/.
Acesso em: 05 mai. 2025.) Desse modo, a ausência de qualquer prova, somada à inércia diante da oportunidade de instrução, inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório por benfeitorias, que, por carecer de fundamentação fática e documental, deve ser julgado improcedente, não restando demonstrada a existência do direito alegado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cooper Monte Verde – Cooperativa Habitacional para: a) Declarar a rescisão do contrato de adesão e compromisso de participação firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Quadra 20, Lote 03, BR 070, KM 18, Gleba 04, Lote 494 – INCRA 9, Ceilândia/DF; b) Determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva; c) Julgar improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento direto dos débitos de IPTU/TLP junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEFAZ/DF, nos termos da fundamentação; d) Julgar improcedente o pedido formulado pelo requerido de indenização por benfeitorias, diante da ausência de prova mínima quanto à existência, natureza, extensão e valor das alegadas melhorias; e) Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC.
Em razão da sucumbência majoritária do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria Judicial, para que proceda à expedição de mandado de intimação ao requerido, no endereço indicado ao Id. 182203039, com o fim específico de dar-lhe ciência do dispositivo constante do item “b” da presente sentença, relativo à determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de intimação direcionado a eventual ocupante do imóvel situado na BR 070, KM 18, Gleba 4, Lote 494 – Residencial Monte Verde, Quadra 20, Lote 03, Brasília/DF, CEP 72227-993, a fim de cientificá-lo do teor da presente sentença, especialmente quanto à ordem de desocupação voluntária do referido bem, no prazo legal assinalado, sob pena de cumprimento coercitivo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
08/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/12/2024 20:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733860-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: ANTONIO CHAVES DE SOUSA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:04
Outras decisões
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04/04/2024 15:04
em cooperação judiciária
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02/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA - CPF: *27.***.*89-20 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733860-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: ANTONIO CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 12:13:18.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
13/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733860-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: ANTONIO CHAVES DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 15:20:44.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:01
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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