TJDFT - 0738398-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
03/08/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738398-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: TERTULIANO ALVES DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 236942722.
Alega o embargante que a sentença é contraditória contendo erro material ao argumento de que para extinção da ação com fundamento no inciso II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento processual no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Conforme se observa, foi proferida a sentença de extinção sem dar oportunidade de a autora dar o devido andamento do feito.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 236942722.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A.L -
23/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:30
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:40
Outras decisões
-
11/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:51
Outras decisões
-
13/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TERTULIANO ALVES DE ALMEIDA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 25/03/2024.
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0738398-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TERTULIANO ALVES DE ALMEIDA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para TERTULIANO ALVES DE ALMEIDA FILHO de ID. 184341805, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 186313873).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 16:50:48.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
09/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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