TJDFT - 0719622-19.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719622-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de execução movida por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Ltda. em face de André de Albuquerque Silva.
Consta relatório do processo ao Id. 227635463.
A parte exequente postula pela pesquisa ao sistema CAGED, a fim de se obter informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado (Id. 244369544).
Trouxe planilha atualizada do débito (Id. 244372395).
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a busca no sistema CAGED.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO o pedido (conforme fundamentação abaixo), bem como a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 14/11/2022 (Id. 142507116) a 22/02/2024 (Id. 187520290, logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 21/02/2029.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719622-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em face de ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA A execução iniciou-se em 18/12/2018 (ID 27056349) e decorre contrato de prestação de serviços advocatícios.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 10/04/2019, conforme Id. 31865405.
Houve satisfação parcial do crédito em 30/11/2023 com a penhora de R$ 286,00 via Sisbajud (Id. 180045276).
Alvará de levantamento no ID 187520290.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu nova busca nos sistemas SISBAJUD (Id. 224797129).
DECIDO.
Considerando que a última pesquisa de bens foi realizada em 2023, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 180045276 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 14/11/2022 (ID 142507116) a 22/02/2024 (ID 187520290, logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 22/02/2029.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:01
Juntada de consulta infojud
-
14/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0719622-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca do comprovante de transferência referente ao alvará expedido.
De ordem, fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 17:56:56.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
29/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719622-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada impugnar a penhora realizada.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 15:17:05.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:41
Outras decisões
-
28/11/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2022 14:29
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:15
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2022 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 16:34
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:50
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 14:08
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
18/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2020 11:48
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:07
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:57
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2020 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2020 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:04
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2019 04:21
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 22:24
Recebidos os autos
-
09/04/2019 22:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/04/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/04/2019 11:40
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 03:36
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 20:06
Recebidos os autos
-
25/03/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 06:46
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2019 10:05
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 10:05
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 19:46
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:58
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
20/02/2019 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:30
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2018 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/12/2018 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2018 17:41
Declarada incompetência
-
07/12/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
07/12/2018 00:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
07/12/2018 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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