TJDFT - 0711752-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711752-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILMA SILVA DE MENEZES REVEL: C&A MODAS S.A.
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 193839934 transitou em julgado em 03/09/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 6 de setembro de 2024 13:43:48.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
10/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711752-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILMA SILVA DE MENEZES REVEL: C&A MODAS S.A.
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" movida por MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em desfavor de C&A MODAS S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas de forma solidária a: a) Suspender a cobrança referente a seguros do cartão de crédito da autora, sob pena de multa, a ser arbitrada por esse Douto Juízo; b) Repetição dobrada do pagamento indevido pelos últimos 10 (dez) anos, conforme entendimento recente do STJ e artigo 205 do CC/2002, no importe de R$2.081,52 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos monetariamente, à título de ressarcimento material; c) Reparação por danos morais, ”in re ipsa”, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente - por ser idosa e de pouca instrução, a falha na prestação do serviço, a conduta ilícita praticada pela parte requerida que tem enriquecido sem causa, às custas do empobrecimento da autora e, também, observando a função pedagógica de condenações dessa natureza, a fim de punir e prevenir a prática quanto a fatos semelhantes." Narrou a autora, em síntese, que a parte ré está promovendo a cobrança indevida de valores relativos a seguro nunca contratado e, ao consultar as últimas faturas de cartão de crédito, constatou que o desconto dos referidos valores ocorre de forma mensal há pelo menos 10 (dez) anos.
Pontuou que é pessoa idosa, de origem humilde e pouca instrução, de forma que ocorreu um certo aproveitamento da sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 164938606).
A ré C&A MODAS S.A foi citada por A.R. no dia 29/07/2023.
O réu BANCO BRADESCARD S.A., parceiro eletrônico, foi citado no dia 28/07/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 175853817).
Em sede de contestação (ID 170741910), o réu BANCO BRADESCARD S.A. suscitou: a) Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; b) Preliminar de ausência de interesse processual; c) Que houve regular contratação de serviço de seguro, que foi aderido em 02/08/2014 no cartão de N° 5267.7801.0794.5051, conforme termo de adesão devidamente firmado pela autora; d) Que aquele cartão foi migrado para o de N°5140.8716.1679.6037, tendo a requerente aderido ao seguro proteção total farmácia na data de 04/01/2019; e) Exigibilidade dos débitos e legalidade das cobranças; f) Ausência do dever de indenização por danos materiais em dobro; g) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Réplica apresentada (ID 179217967).
Decisão de id 186111131 rejeitou as preliminares, decretou a revelia de C&A MODAS S/A, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) No caso concreto, constata-se que a parte autora alterou a causa de pedir inicialmente formulada, que, primeiramente estava baseada na alegação de que não teria havido a contratação tout court, se convolou, em réplica, na alegação de que houve a contratação, mas esta não teria sido devidamente informada e esclarecida pelas rés, as quais se teriam aproveitado da situação de vulnerabilidade da autora para embutir no contrato de cartão de crédito efetivamente contratado a pactuação do seguro ora questionado, assim malferindo o princípio da boa-fé.
Contudo, não se revela possível a modificação da causa de pedir, como se dá na espécie, após a citação dos réus e sem o consentimento desses, sobretudo quando formulada a pretensão em sede de réplica à contestação.
Nesse sentido, impende reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, porquanto a contratação do “seguro proteção total farmácia” efetivamente existiu, como demonstra o documento exibido em id 170741912, subscrito manualmente pela própria autora, em 04/01/2019 e cuja assinatura não é objeto de impugnação pela requerente na presente ação.
Outrossim, como a contratação do seguro em questão foi realizado em instrumento próprio, apartado e autônomo, em relação ao contrato principal (contrato de cartão de crédito), também não prospera a alegação de falta de informação ou de que teria ocorrido “venda casada”, como reiteradamente tem decidido este colendo Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ACIMA DA CONTRATADA.
JUROS EXCESSIVOS.
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSIÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Uma vez formado o convencimento do magistrado sem necessidade de serem produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos, porquanto suficiente a prova documental reunida aos autos para resolver a questão, que é meramente de direito, hígido se mostra todo o procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição. 1.1.
Não se revela cabível a conclusão de que, ante a constatação da presença dos requisitos para o julgamento antecipado da lide, haveria nulidade da sentença prolatada pelo Juízo a quo, pelo fato de o magistrado não ter proferido decisão saneadora do processo. 1.2.
Outrossim, ressalte-se que os valores/índices aplicados ao contrato questionado são incontroversos, com o que delimitada está a lide ao exame da questão relativa à adequação das quantias contratualmente previstas ao sistema normativo em vigor.
Dessa forma, a solução da lide atinente às suscitadas abusividades ou incorreção na cobrança de encargos contratuais exige exame de ordem jurídica, o que torna inútil a pretendida prova técnica. 1.3.
O juízo de origem, quando da prolação da sentença, bem asseverou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para se chegar ao deslinde da causa, notadamente por entender que a taxa de juros atacada (4,29% a.m.) não era fato questionado pela parte contrária e se apresentava dentro do parâmetro adstrito ao Custo Efetivo Total (CET) de 4,69% a.m., o qual consta expressamente do instrumento contratual.
Logo, os cálculos apresentados não implicam a abusividade ou descumprimento do contrato por parte do réu.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que a relação contratual entre as partes é proveniente de celebração de empréstimo para capital de giro, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. 3.
Necessário se faz diferenciar a taxa nominal constante do contrato (4% a.m.) do Custo Efetivo Total - CET da transação de crédito (4,69% a.m.), melhor indicador com vistas a mensurar o custo real referente ao empréstimo contratado. 3.1.
O Custo Efetivo Total (CET) é o indicador financeiro constante de contrato de empréstimo ou financiamento que expressa a soma de taxas de juros, tributos, tarifas, IOF (imposto Sobre Operações Financeiras), registros, seguros e demais despesas do contrato.
Portanto, ao se considerar o custo do contrato firmado deve-se, necessariamente, levar em consideração a taxa referente ao CET. 3.2.
Consta expressamente no instrumento contratual o Custo Efetivo Total (CET) na base de 4,69% a.m., de modo que a taxa questionada pelo autor de 4,29% a.m. mostra-se em perfeita consonância com o disposto no contrato.
Assim, não merece prosperar a tese de descumprimento contratual formulada pela parte autora. 4.
Consoante a pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 4.1.
A revisão contratual somente é admitida em situações excepcionais, desde que (I) caracterizada a relação de consumo, e que (II) a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 4.2.
Além de não estar configurada a relação de consumo justificadora de revisão das taxas contratuais, conforme entendimento do STJ, a taxa de juros adotada pela requerida, apesar de ser elevada, não pode ser considerada abusiva, visto as peculiaridades praticadas pela instituição financeira. 4.3.
O documento apresentado não demonstrou que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, configurando irresignação baseada na alegação do direito genericamente sustentado pelo simples excesso da taxa média de mercado, o que não é suficiente, consoante a jurisprudência. 5.
Em relação à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/04/2008.
Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa. 6.
No que tange à cobrança de seguro prestamista, nota-se que o contrato de seguro não foi imposto à parte, porquanto foi realizado de maneira autônoma, de sorte que não há provas de que se trate de venda casada, afastando-se, assim, qualquer abusividade. 6.1. É possível observar, inclusive, a existência de opção por contratar ou não o seguro prestamista, tendo a autora optado pela contratação. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido”. (Acórdão 1788231, 07022966220228070017, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (em favor do BANCO BRADESCARD S/A), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), ressalvado em favor da autora o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711752-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILMA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" movida por MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em desfavor de C&A MODAS S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas de forma solidária a: a) Suspender a cobrança referente a seguros do cartão de crédito da autora, sob pena de multa, a ser arbitrada por esse Douto Juízo; b) Repetição dobrada do pagamento indevido pelos últimos 10 (dez) anos, conforme entendimento recente do STJ e artigo 205 do CC/2002, no importe de R$2.081,52 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos monetariamente, à título de ressarcimento material; c) Reparação por danos morais, ”in re ipsa”, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente - por ser idosa e de pouca instrução, a falha na prestação do serviço, a conduta ilícita praticada pela parte requerida que tem enriquecido sem causa, às custas do empobrecimento da autora e, também, observando a função pedagógica de condenações dessa natureza, a fim de punir e prevenir a prática quanto a fatos semelhantes." Narrou a autora, em síntese, que a parte ré está promovendo a cobrança indevida de valores relativos a seguro nunca contratado e, ao consultar as últimas faturas de cartão de crédito, constatou que o desconto dos referidos valores ocorre de forma mensal há pelo menos 10 (dez) anos.
Pontuou que é pessoa idosa, de origem humilde e pouca instrução, de forma que ocorreu um certo aproveitamento da sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 164938606).
A ré C&A MODAS S.A foi citada por A.R. no dia 29/07/2023.
O réu BANCO BRADESCARD S.A., parceiro eletrônico, foi citado no dia 28/07/2023, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 175853817).
Em sede de contestação (ID 170741910), o réu BANCO BRADESCARD S.A. suscitou: a) Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; b) Preliminar de ausência de interesse processual; c) Que houve regular contratação de serviço de seguro, que foi aderido em 02/08/2014 no cartão de N° 5267.7801.0794.5051, conforme termo de adesão devidamente firmado pela autora; d) Que aquele cartão foi migrado para o de N°5140.8716.1679.6037, tendo a requerente aderido ao seguro proteção total farmácia na data de 04/01/2019; e) Exigibilidade dos débitos e legalidade das cobranças; f) Ausência do dever de indenização por danos materiais em dobro; g) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Réplica apresentada (ID 179217967).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (Art. 100, CPC/2015).
Além disso, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Art. 100, Parágrafo único, CPC/2015).
Com efeito, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstre o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão.
E o pedido de revogação da gratuidade deve trazer alegação ou demonstração, pela parte contrária, de que teria havido modificação no estado financeiro.
Em outras palavras, para a revogação do benefício é preciso existir requerimento da parte contrária e comprovação da alteração do estado financeiro da parte beneficiada.
Deveras, o artigo 98, §3º do CPC dispõe que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na hipótese, a parte ré não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar a convicção do Juízo acerca da gratuidade de justiça conferida à autora.
Com efeito, a decisão de ID 128597077 consignou expressamente que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 1.748,45, como atesta o documento de ID 128357806, fato compatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, diante da inexistência de provas inequívocas da possibilidade da autora de arcar com as custas do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
INTERESSE DE AGIR Argumenta a parte ré que falta interesse de agir à autora, porquanto não houve a juntada de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo questionado.
Sem razão a parte ré.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. [...] 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. [...] 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. [...] 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520).
Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a inexistência da responsabilidade da parte ré em pagar a indenização pretendida, razão pela qual a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BRADESCARD S.A. e declaro saneado o processo.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré C&A MODAS S.A., malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:05
Outras decisões
-
06/12/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/10/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Outras decisões
-
04/09/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:59
Deferido o pedido de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES - CPF: *66.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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