TJDFT - 0709816-76.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0709816-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDERSON THIAGO LIMA FAGUNDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Revogo o despacho de ID 56074514, porquanto o instrumento de renúncia está devidamente assinado digitalmente pela mandante.
Estando a assistente de acusação devidamente cientificada da renúncia de seus advogados, é desnecessária sua intimação para nomeação de outro, por ser a atuação no processo facultativa.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso contra o acórdão de ID 55719690.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.
INAPLICABILIDADE.
RELEVANTE PENAL 1.
O delito de descumprimento de medidas protetivas se consuma quando o sujeito realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta (forma omissiva) determinada na decisão judicial, da qual tinha ciência inequívoca.
Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição por atipicidade da conduta. 3.
O art. 24-A da Lei Maria da Penha tutela a Administração da Justiça, protegendo de forma reflexa a integridade da vítima beneficiária das medidas protetivas descumpridas.
O sujeito passivo direto (primário), portanto, é o Estado, que teve uma ordem judicial desrespeitada, e o sujeito passivo indireto (secundário) é a própria vítima de violência doméstica.
In casu, inaplicáveis os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, tendo em vista a considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta contra a Administração da Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
06/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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