TJDFT - 0746493-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA RITA ALVES CORREA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746493-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: MARIA RITA ALVES CORREA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C, em desfavor de MARIA RITA ALVES CORREA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que a ré é detentora de direitos possessórios sobre a unidade imobiliária n. 42 do Conjunto 07 e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes à sua fração, indicadas no ID n. 177831952, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 7.941,68 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 177829937 a 177831954.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 177831953 e 177831954.
Emenda à petição inicial no ID n. 179747913.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 186740497 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere a parte autora, conforme entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza.
Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios.
Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo.
Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional.
O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir.
Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável.
Deste modo, estando o lote da ré integrado ao organismo condominial, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico.
Posto isso, não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das atas de Assembleia coligidas aos autos.
Por fim, afigura-se válida a cobrança de honorários advocatícios estipulados na convenção de condomínio (ID n. 177831946), porquanto referente à atuação extrajudicial na busca da dívida inadimplida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Contanto que a obrigação esteja prevista na convenção do condomínio, o condômino inadimplente dever arcar com o pagamentos da verba prevista para contratação de serviços advocatícios voltados à cobrança judicial de taxas de condomínio vencidas e não quitadas. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados. (Acórdão 1418576, 07275444920208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar ao autor as taxas declinadas na planilha de ID n. 177831952, acrescidas das vincendas, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), acrescidas dos honorários advocatícios convencionais.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA RITA ALVES CORREA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746493-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: MARIA RITA ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL - ETAPA C, representado pelo seu síndico ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (ata de eleição sob o ID n. 177828794), em desfavor de MARIA RITA ALVES CORREA, em que se pretende a cobrança de dívidas oriundas de taxas condominiais. 2.
Alega o autor que a ré deixou de pagar as taxas condominiais pelo período de 10.05.2023 a 10.09.2023 e 8(oito)parcelas da negociação anterior realizada entre as partes (ID n. 177831951), acumulando dívida no montante de R$7.941,68(Sete mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos – ID n. 177831952). 3.
Inicial de ID nº 177829936 instruída por documentos. 4.
Devidamente citada para audiência de conciliação e intimada para apresentar contestação (ID nº 178752398), a parte ré quedou-se inerte - ID nº 182595634 e 186585927. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia da parte ré. 7.1 Devidamente citada para contestação (ID nº 178752398) a parte requerida quedou-se inerte ID nº 186585927, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC, tendo em vista que a presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no art.345 do CPC. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
A controvérsia posta reside em dirimir a existência de dívida referente às taxas condominiais sobre o bem imóvel localizado no LOTE 42, CONJUNTO 07, no CONDOMÍNIO REQUERENTE, dos meses 10/05/2023 a 10/09/2023(ID n. 177831952), bem como o não pagamento de 8(oito) parcelas do acordo anterior firmado entre as partes (ID n. 177831951). 10.
A requerida não se manifestou em contestação o que impede a análise de verossimilhança de suas possíveis alegações e hipossuficiência para produzir a prova. 10.1.
Neste cenário, mantenho o ônus da prova de forma ordinária. 11.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que é suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida, e tendo em vista que o requerido não trouxe defesa aos autos ou impugnou as alegações trazidas pelo autor. 12.
Previamente, defiro as partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Transcorrido o prazo fixado no item 12 desta decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
17/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 14:18
Decorrido prazo de MARIA RITA ALVES CORREA - CPF: *20.***.*20-44 (REU) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA RITA ALVES CORREA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 12:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:42
Deferido o pedido de MARIA RITA ALVES CORREA - CPF: *20.***.*20-44 (REU).
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10/11/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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