TJDFT - 0714289-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714289-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 195879346 e ID 195879392), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 202245190 e ID 148514588), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 148514588, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.577,12 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e doze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095457 (ID 202245190), para a PIX CPF n. *43.***.*56-91, vinculado a LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS e 2 - R$ 703,27 (setecentos e três reais e vinte e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095457 (ID 202245190), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714289-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL discordaram dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, na forma da nota técnica de ID 189069612.
Em análise dos autos, verifica-se que, na fase de impugnação do cumprimento de sentença, os autores concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo autor, conforme teor da petição de ID 185070411.
Diante disso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, em cumprimento à decisão de recebimento do cumprimento de sentença.
No entanto, apresentados os cálculos da contadoria, os autores discordaram ao argumento de que, apesar de a contadoria haver elaborado os cálculos, conforme critérios estabelecidos, houve acréscimos de R$ 76,22 (setenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Sem razão os réus.
Vejamos.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial diante da concordância expressa dos autores (185070411).
Assim, houve anuência com os cálculos e metodologia utilizados pelos autores.
Além disso, os réus não informaram em que consistia a divergência dos cálculos.
Ressalte-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença determinou a incidência da taxa SELIC para atualização, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Diante disso, a contadoria observou os cálculos apresentados pelos autores na inicial, com os quais concordaram os réus, além do título judicial transitado em julgado, que determinou expressamente a utilização do INPC.
No mais, a SELIC foi aplicada com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Portanto, corretos os cálculos da contadoria judicial.
Em face das considerações alinhada, INDEFIRO o pedido dos autores.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições na forma determinada na decisão de ID 181747879 e planilha da contadoria judicial de ID 185916437.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:15
Outras decisões
-
07/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714289-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 11:18:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:29
Deferido o pedido de LUDMYLA NELLEN ROCHA BARROS - CPF: *43.***.*56-91 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/12/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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