TJDFT - 0748550-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:39
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748550-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada intimada para dizer se dá quitação ao débito.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:21:59.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:17
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:22
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748550-10.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor da última planilha de débitos, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748550-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXECUTADA para que se manifeste sobre a petição anexada pela exequente sob evento de ID 233087438, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 11:58:23.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:04
Homologada a Transação
-
24/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748550-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 4.211,97).
Certifico, ainda, que NÃO transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos em razão da proposta de acordo apresentada pela devedora.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo assinalado à parte exequente (ID 213602162).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 08:31:28.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748550-10.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA Decisão Interlocutória Procedam-se as pesquisas de bens deferidas ao ID 205608168.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:15
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748550-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à executada para que se manifeste sobre a contraproposta oferecida pelos exequentes, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:59:01.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748550-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem, manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 205608168, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:05:05.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748550-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROSA REQUERIDO: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos e incluindo o advogado no polo ativo, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:42
Outras decisões
-
11/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0748550-10.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROSA REQUERIDO: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:07
Outras decisões
-
15/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:32
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ROSA - CPF: *26.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
26/11/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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