TJDFT - 0740948-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DEFESA PROCESSUAL INDIRETA REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, bem como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2.
O disposto no artigo 1.009, §1º do CPC autoriza à parte levar à reapreciação do Colegiado, mesmo em sede de contrarrazões, de questão de ordem pública analisada no primeiro grau, mas não suscetível de recurso de agravo.
Incidência do efeito devolutivo e translativo da apelação. 3.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que autorize figurar no polo ativo e passivo do feito.
Isto porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. 4.
Em contrato de seguro de vida em grupo, é a estipulante quem administra a apólice, estabelecendo a inclusão dos segurados e conferindo garantia ao negócio, logo possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que o segurado requerer o restabelecimento do seguro de vida do qual é beneficiário e indenização por danos morais diante da rescisão unilateral do contrato e falha no dever de informação. 5.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 6.
O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que a temporariedade e o mutualismo são características inatas dessa espécie de contrato. 7.
Comprovado que a seguradora notificou regularmente o segurado e no prazo previsto no contrato sobre a não renovação do seguro de vida em grupo, possível a rescisão unilateral nos termos do contrato firmado. 8.
Se a seguradora e a estipulante do contrato de seguro não praticaram qualquer ato ilícito, desaparece o dever de responder por eventual prejuízo que se alegue.
Meros dissabores e frustrações não insuscetíveis de indenização. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740948-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERCY BORGES GUIMARAES REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por WALTERCY BORGES GUIMARÃES em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e MAPFRE VIDA S/A.
O autor alega ser aposentada do Banco do Brasil e associada à 1ª ré - ANABB, que figura como estipulante em contrato de seguro de vida em grupo – faixa etária, apólice nº 930.4507.0000010.01, firmado junto à 2ª ré, seguradora Mapfre, renovado automaticamente ao longo dos últimos 20 anos.
Afirma, em 20/05/23, receber correspondência da ANABB sobre a não renovação do contrato de seguro junto à Mapfre e encerramento de cobertura a partir do dia 01/07/23.
Aduz, por ter idade avançada e problemas de saúde, ter aderido à nova proposta apresentada, apesar de desvantajosa, pois reduz os direitos dos beneficiários (minora o capital segurado do cônjuge e o valor do prêmio por sorteio em vida), implementa reajustes maiores das mensalidades, sem reajustar o capital segurado, e implementa o INPC como índice de reajuste.
Requer tutela antecipada de urgência para sejam as rés obrigadas a restabelecer os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01 e restituir a diferença relativa aos valores mensais pagos pelo novo contrato.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a manutenção dos exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01 com a restituição dos valores pagos a maior, além da inversão do ônus da prova e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência é indeferida no ID 179644405.
Citada, a ANABB apresenta contestação no ID 182477043.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta: a) o prazo determinado da apólice coletiva, 30/06/23; b) ação pautada em exercício regular de direito; c) impossibilidade jurídica do pedido; d) inexistência de ato ilícito gerador de dano moral; e) possibilidade de contratação de nova seguradora ante a negativa de renovação da MAPFRE e f) impossibilidade de restituição de diferenças.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A Mapfre apresenta contestação no ID 182527309 e nela fundamenta seu direito em não renovar o seguro.
Afirma ter comunicado a ANABB em 05/08/22, 10 meses antes do término da apólice, prazo anterior ao estabelecido na cláusula 9.7.
Afirma a impossibilidade de devolução de valores e inexistência de dano moral, pelo que requer, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no ID 186321597.
A decisão saneadora, ID 186590938, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da ANABB e defere a inversão do ônus da prova.
Embargos de declaração opostos, IDs 187477889 e 187574156 e não rejeitados, ID 188858316.
Agravo de instrumento interposto, ID 191800547, inadmitido, ID 197872615, assim como o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 197647938.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões preliminares, pois já decididas na decisão saneadora, ID ID 186590938, passo à análise do mérito.
Os seguintes pontos controvertidos foram fixados na decisão ID 186590938: a) se a decisão de não renovação do contrato por parte da MAPFRE se deu de forma legítima; b) sendo afirmativa a resposta acima, se o aviso prévio de não renovação da apólice ocorreu no prazo mínimo estipulado pelo artigo 64, da Circular SUSEP nº 302/2005, qual seja, 60 dias; c) se, não tendo sido observado o prazo, a parte requerente faz jus à indenização por dano moral; e d) se é possível a devolução da diferença correspondente ao valor do prêmio do antigo seguro e do atual.
Pois bem.
O contrato de seguro firmado entre a seguradora e a estipulante em favor dos associados segurados é um contrato com vigência a termo certo e não há lei ou cláusula contratual que torne obrigatória a renovação pretendida.
Ao contrário, a cláusula 16.2 da apólice do autor, ID 182478940, dispõe: “16.2 O prazo de vigência da apólice será de 03 (três) anos, podendo ser renovada automaticamente uma única vez ao término de vigência, por igual período, caso não haja desistência expressa a de uma das partes mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final da vigência.” E os aditivos de renovação, IDs 182478943 e 182480046, este último, o que nos interessa (primeiro parágrafo): “Declara-se, para os devidos fins e efeitos que, fica a apólice a que o presente se refere renovada pelo perído a partir das 24h de 30/06/2020 até as 24h de 30/06/2023 (...)”. (grifos originais).
A carta de não renovação está no ID 182478901, expedida em 05/08/2022, ou seja, a notificação prévia observou o prazo legal de 60 dias.
No que diz respeito ao primeiro e ao segundo ponto fixados como controvertidos, portanto, a decisão de não renovação do contrato por parte da MAPFRE se deu de forma legítima e no prazo mínimo estipulado.
Atrelado a isso, o autor afirma conhecimento da não renovação do contrato de seguro junto à Mapfre ainda em 20/05/23, quando recebeu correspondência da ANABB sobre o encerramento de cobertura a partir do dia 01/07/23, ou seja, o prazo de trinta dias foi cumprido, conforme segue.
Destaco, ademais, a cláusula contratual cumpriu a legislação de regência, conforme art. 30 e 31 da Circular SUSEP n. 667/2022, transcrevo: “Art. 30.
Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. § 1º A renovação automática só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º Quando prevista renovação da apólice, caso a sociedade seguradora não tenha interesse em efetuar esta renovação, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
Art. 31.
Para os seguros temporários que prevejam a possibilidade de renovação, as condições contratuais deverão conter a informação de que o seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, independentemente do tempo de relação contratual.” Não há, portanto, qualquer ilicitude a ser sanada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que não há qualquer abusividade ou ofensa à legislação de consumo a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida, confira-se: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2.
A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
A decisão ora agravada, apenas, pontuou o entendimento acerca da matéria discutida no especial, nos termos da jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante do provimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.370/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.).
Diante da absoluta legalidade da não renovação do contrato firmado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto aos pontos fixados como controvertidos, “c” e “d”, reconhecida a legalidade da não renovação, restam prejudicados.
Ainda assim, quanto estes, repito a fundamentação utilizada para indeferimento da tutela de urgência: (...) “comparando os dois seguros, o aumento da mensalidade não foi tão expressivo assim (de R$ 283,32, ID 173898147, para R$ 411,49, ID 173896292), não tendo havido diminuição do capital segurado (de R$ 284.640,24, ID 173898147, para R$ 295.289,46, ID 173896292)”.
Vale dizer, o autor não se encontra desprotegido, pois aderiu à nova proposta que não desvantajosa, como alegado, aparentemente com valor possível de ser pago para as suas condições, já que não tão distante do que já pagava.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:22
Outras decisões
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740948-65.2023.8.07.0001 AUTOR: WALTERCY BORGES GUIMARAES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 186590938 e, na ausência de manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:12
Outras decisões
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de WALTERCY BORGES GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740948-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERCY BORGES GUIMARAES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios ID 187477889 e 187574156, os quais impugnam a decisão ID 186590938.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Alegam a ocorrência de obscuridade, visto que a decisão saneadora afirmou que o autor demanda contra prestadoras de serviços que visam a prevenção e cura de doenças, quando, em verdade, o objeto dos autos é a não renovação do seguro de vida.
Aduz não verossímil a alegação de abusividade da rescisão contratual, a qual foi denunciada antes do vencimento do contrato e que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte requerente.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 188598743.
DECIDO.
Não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
Assim, o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Cumpra-se a decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:03:44.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WALTERCY BORGES GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:06
Outras decisões
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23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740948-65.2023.8.07.0001 AUTOR: WALTERCY BORGES GUIMARAES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Trata-se de ação ajuizada por Waltercy Borges Guimarães em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A e Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil em que o autor pleiteia pela reativação do seguro de vida coletivo contratado em 2004, e cancelado pela seguradora em 01/07/2023, a restituição de valores a maior que foram pagos pelo novo seguro ofertado pela estipulante e danos morais de R$ 10.000,00.
A ré Mapfre apresenta contestação na qual requer a retificação do polo passivo para MAPFRE VIDA S.A.
No mérito, afirma o não interesse na renovação contratual e que agiu em observância ao contrato e a legislação pertinente.
Salienta que a não renovação foi emitida dentro do prazo previsto no contrato.
A Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil apresenta contestação alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a apólice contratada tinha prazo determinado e que comunicou ao autor sobre a decisão da Mapfre em não renovar a apólice de seguro de vida coletivo, cumprindo seu papel conforme a legislação Dec.
Lei 73/1996.
Réplica no ID 186321597.
Em especificação de provas, o autor requer a inversão do ônus da prova, a MAPFRE requer a intimação da ANABB para confirmar a comunicação do autor sobre a recusa da renovação e a ANABB pede o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor é associado à ANABB, que figura como estipulante em um contrato de seguro de vida, do qual é beneficiária, firmado junto à seguradora MAPFRE.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida ANABB.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), pois é pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, desde que não opere no sistema de autogestão, conforme recente súmula editada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete nº 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois a requerente demanda contra prestadoras de serviços que visam a prevenção e cura doenças (operadora de plano de saúde e estipulante).
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que é parte frágil na relação contratual, dependendo muitas vezes de documentos para sua defesa, que se encontram exclusivamente na posse das demandadas.
Dessa forma, restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
A controvérsia reside em verificar se foi legítima a decisão de não renovação do contrato de seguro de vida firmado entre as partes.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Se a decisão de não renovação do contrato por parte da MAPFRE se deu de forma legítima; b) Sendo afirmativa a resposta acima, se o aviso prévio de não renovação da apólice ocorreu no prazo mínimo estipulado pelo artigo 64, da Circular SUSEP nº 302/2005, qual seja, 60 dias; c) Se, não tendo sido observado o prazo, a parte requerente faz jus à indenização por dano moral; e d) Se é possível a devolução da diferença correspondente ao valor do prêmio do antigo seguro e do atual.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais,nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Todavia, diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à parte ré a manifestação quanto ao interesse na juntada de novos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
No mesmo prazo, diga o autor se há oposição à retificação do polo passivo para constar MAPFRE VIDA S.A.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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