TJDFT - 0750131-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA BEZERRA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de ANGELA BEZERRA GUIMARAES - CPF: *45.***.*56-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/08/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
O Egrégio Conselho Especial, no exercício das suas funções administrativas, à unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo (ID 60417181).
Em nova petição de ID 60903756, a parte recorrente opõe irresignação com pretensões aclaratórias quanto ao decidido em última instância pelo Órgão Especial.
Decido.
De início, impende ressaltar que o Conselho Especial é a última instância no ambiente administrativo quanto à pretensão de irresignação referente às decisões prolatadas pela Corregedoria de Justiça desta Egrégia Corte (artigo 363, inciso I, do Regimento Interno).
O ordenamento jurídico-processual vigente é balizado pelo princípio da taxatividade dos recursos e, em se tratando de processo administrativo regido pela Lei n. º 9.784/99, há, a rigor, apenas a previsão expressa de três meios de impugnação administrativa dos julgamentos: (a) o pedido de reconsideração, que é direcionado e apreciado à própria autoridade responsável pela edição do ato; (b) o recurso administrativo propriamente dito, direcionado à autoridade superior à prolatora da decisão recorrida; e (c) a revisão administrativa, realizada a qualquer tempo desde que fundada na alegação de fatos novos.
Portanto, estritamente, não existe na seara administrativa a figura dos ‘embargos de declaração’ destinados ao intuito de integrar ou suprir vícios na decisão exarada pelo Órgão Especial na sua função administrativa em última instância.
No entanto, a despeito da falta de previsão expressa, este Egrégio Conselho Especial tem sobrelevado em ocasiões similares o direito de petição, direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal), com os meios e recursos inerentes, para admitir tais pretensões aclaratórias de seus julgados também na seara administrativa, aplicando-se supletiva e subsidiariamente as normas regentes no processo civil (artigo 15 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, em respeito aos precedentes do Órgão especial que comungam do referido entendimento, admito a petição de ID 60903756 como recurso de ‘embargos de declaração’ do acórdão de ID 60417181.
Notifique-se a Presidência para ciência e para que, querendo, apresente manifestação nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
02/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ABONO PERMANÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
JURIDICIDADE.
LEGALIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
PERÍCIA.
JUNTA MÉDICA.
CONCLUSÃO PELO ALTO GRAU DE FUNCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS NORMATIVOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É regra basilar da boa condução da tarefa administrativa que os agentes públicos devem estrito respeito à lei e aos regulamentos de regência para o exercício de sua atividade. 2.
O enquadramento da situação de servidor público ao recebimento de abono de permanência demanda a interpretação sistemática das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem o acesso ao direito pela via administrativa. 3.
O direito ao abono de permanência aos servidores públicos está previsto na Constitucional Federal, consolidando o Supremo Tribunal Federal quanto à sua interpretação a tese de que “[é] legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”. (ARE 954.408, Plenário, Min.
Relator.
Teori Zavascki, Dje 22/4/2016 – Tema 888/STF). 4.
Em linha com as imposições da Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 3º, caput e §4º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Lei Complementar 142/2013, determinam a avaliação da deficiência sob aspectos médicos e funcionais, delimitando a sua concessão ao estrito cumprimento das condições regulamentares e à avaliação funcional com base nos conceitos de funcionalidade dispostos na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde (OMS) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1, de 27/1/2014). 5.
O exame dos autos revela que as condições da servidora recorrente foram regularmente submetidas à análise pela Junta Médica do Núcleo de Perícia Médica Institucional (NUPMI/TJDFT), que seguindo os critérios e parâmetros regulamentares, enquadrou a pontuação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro compatível com alto grau de funcionalidade e, portanto, insuficiente para a concessão do benefício pretendido. 6.
Recurso administrativo desprovido. -
18/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de ANGELA BEZERRA GUIMARAES - CPF: *45.***.*56-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Retire-se o feito da pauta de julgamento designada na certidão de ID 55154818.
Após, nos termos do 3°, III, da Lei 9.784/99, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte de Justiça, para ciência e eventual consideração quanto a petição de ID 55476366 e documentos novos de ID 55476366.
Cumpra-se. -
09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:04
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial Administrativo
-
23/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008975-80.2016.8.07.0001
Epc Construcoes S/A
Polimix Concreto LTDA
Advogado: Ana Paula Esmerio Magalhaes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 08:00
Processo nº 0008975-80.2016.8.07.0001
Castro Junior - Sociedade de Advogados
Epc Construcoes S/A
Advogado: Marianna SAAR Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 16:43
Processo nº 0726576-17.2023.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Adelcina Monteiro Canabrava
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:26
Processo nº 0752876-16.2023.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Patricia Gruber
Advogado: Bernardo Marinho Barcellos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 22:54
Processo nº 0731324-65.2018.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Adenildo Goncalves Lopes
Advogado: Aline Goncalves Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 18:30