TJDFT - 0726576-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO DE FATO.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
A omissão ocorre quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Inteligência do Artigo 1.022, inciso II, do CPC. 2.
A obscuridade ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). 4.
A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento da matéria, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
A rejeição liminar da impugnação ofertada pela executada, desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, foi confirmada no v.
Acórdão, razão pela qual não houve apreciação das alegações deduzidas na peça de impugnação. 6.
A fundamentação constante no v.
Acórdão é clara e suficiente para embasá-lo, sendo que a explanação vindicada pela parte mostra-se desnecessária ante a evidente compreensibilidade das suas premissas e conclusões. 7.
A inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou erro no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 8.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 9.
Embargos de Declaração desprovidos. -
18/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
REQUISITO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Inteligência do Art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4.
Recurso improvido. -
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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16/07/2023 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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