TJDFT - 0723848-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JAIME JORGE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723848-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIME JORGE ARAUJO EXECUTADO: JOSE HENRIQUE JUNIOR SILVA XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:29
Outras decisões
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28/11/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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