TJDFT - 0701244-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701244-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE DE ALMEIDA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE MIRANDA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da decisão do AGI 0722906-34.2024.8.07.0000 que extinguiu este processo com resolução de mérito, arquivem-se definitivamente os autos.
Adote a Serventia as diligências de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:05:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701244-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE MIRANDA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da decisão comunicando o deferimento de efeito suspensivo.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0722906-34.2024.8.07.000.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:22:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
18/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701244-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE MIRANDA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA JOSE MIRANDA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduz o exequente que faz jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o executado deixou de computar os períodos de 20/11/1992 a 04/09/2003.
Ademais, entende a parte exequente que lhe é paga à título de incorporação de GAPED um percentual menor que o devido, sendo que ao computar todos os valores devidos, o DF deverá incorporar o percentual de 1% nos proventos da servidora aposentada para que seja pago o percentual total de 24%.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 190957548, ocasião em que defendeu que a parte exequente não faz jus à percepção do GAPED pois nos períodos solicitados (20/11/92 a 04/09/03) estava em exoneração tornada sem efeito.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 194201424, ocasião em que explicou que a decisão judicial do processo n. 29.256/1994 que anulou a exoneração da servidora, determinou o aproveitamento do período compreendido entre 20.11.1992 até a sua reintegração, em 04.09.2003, para todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, ID 194203097.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao executado quanto ao não enquadramento da parte exequente no período postulado.
Conforme documentação de ID 194203097, emitida pela própria Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal, a reintegração da servidora abarcou todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, logo, deve ser contabilizado o período de 20/11/1992 a 04/09/2003, para fins de cálculo da GAPED, notadamente diante do preenchimento do requisito contido no inciso I do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; Observe-se, por oportuno, que a r. sentença exequenda foi expressa em determinar ao DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013; Ora, demonstrado o cumprimento, por meio da reintegração e aproveitamento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, sem qualquer limitação, das condições apontadas no artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, há que se determinar ao ente público que incorpore nos proventos da parte exequente a gratificação a que faz jus, sob pena de malferimento da coisa julgada e violação do preceito da legalidade.
Assim sendo, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, computando-se, inclusive, o período de 20/11/1992 a 04/09/2003, sob pena de multa diária, que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Prazo: cinco dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:43:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC F -
30/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701244-57.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE MIRANDA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, em relação à obrigação de fazer, identificada pelo ID 190957548 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Posteriormente, cumpra-se o item 07 e ss, do ato decisório em epígrafe.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:32:30.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701244-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE MIRANDA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:53:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186569582 Petição Inicial Petição Inicial 24021512423620600000170779586 186569583 2- Calculo_Gaped - MARIA JOSE DE ALMEIDA MIRANDA Documento de Comprovação 24021512423710900000170779587 186569584 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24021512423736900000170779588 186569585 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24021512423779400000170779589 186569586 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24021512423802400000170779590 186569587 6- FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24021512423829500000170779591 186569588 8- PETICAO INICIAL (1) Documento de Comprovação 24021512423852800000170779592 186569589 9- SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24021512423874600000170779593 186569591 10 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24021512423893300000170779595 186569592 11- ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24021512423930100000170779596 186569593 12 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24021512423948500000170779597 186569594 maria_jose_de_almeida_miranda Comprovante de Pagamento de Custas 24021512423966300000170779598 186571347 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed Documento de Comprovação 24021512423988900000170779600 -
16/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:18
Outras decisões
-
16/02/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 06:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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