TJDFT - 0745571-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0745571-78.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: GEORGE BANDEIRA VIEIRA DE CAMARGO *95.***.*36-72 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO contra a decisão ID origem 173533076, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0741208-79.2022.8.07.0001, movido em face de GEORGE BANDEIRA VIEIRA DE CAMARGO, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa por bens imóveis em nome do requerido no Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico – eRIDFT.
Nas razões recursais, a agravante requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a realização de consulta por imóveis em nome do agravado no eRIDFT; e, b) no mérito, o seu provimento, a fim de que seja promovida a consulta vindicada.
Preparo recolhido.
Na decisão ID 53026458, indeferi a tutela de urgência recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, em consulta aos autos de origem, verifiquei que, no dia 12/1/2024, foi prolatada sentença de homologação do acordo firmado pelas partes, com a extinção do feito com resolução do mérito (ID origem 183484643).
Diante desse panorama, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso e, consequentemente, do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Junte-se cópia da sentença.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:41
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de GEORGE BANDEIRA VIEIRA DE CAMARGO *95.***.*36-72 em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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