TJDFT - 0748588-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC) e julgo extinto o processo, nos moldes do art. 485, inciso I, do diploma processual civil.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
16/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:36
Declarada incompetência
-
27/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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