TJDFT - 0709990-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MV MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 230266551, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVANA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MV MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVANA em face de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO e MV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, para fins de: a) declarar a inexistência do débito referente às cartulas de cheque n. 88, 97, 99 e 100, descritas no ID 151278371 - Pág. 4; b) condenar a segunda ré a restituir à autora as cártulas de cheque descritas acima, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVANA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MV MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida MV MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 25 de agosto de 2024 17:49:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
A Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, deste eg.
Tribunal, autorizou, em caráter excepcional, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais, inclusive WhatsApp.
Contudo, devem ser adotadas as cautelas previstas nesse ato normativo, de forma a confirmar a efetividade do ato.
No caso concreto, apesar de inicialmente ter respondido as mensagens eletrônicas encaminhadas pelo Oficial de Justiça, a sócia da parte requerida não confirmou o recebimento do mandado nem enviou foto de documento pessoal apto a comprovar a sua identidade.
Desse modo, ausente a constatação da plena ciência da referida parte acerca da presente ação, não há como se reconhecer a validade do ato citatório em questão.
Assim, indefiro o pedido de validação da citação.
Ato contínuo, defiro por derradeiro, nova tentativa de citação no número indicado na petição retro.
Restando infrutífera a diligência, faculto à parte autora promover a citação por edital, ou requeira o que entender pertinente.
I. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:03
Outras decisões
-
06/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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