TJDFT - 0723832-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723832-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA ABRAHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de deferimento parcial da tutela provisória, sobretudo porque o suposto documento novo (ID 199006739) corresponde ao mesmo documento apresentado anteriormente (ID 179720838) e já analisado por este juízo, na decisão de ID 187151646.
Assim, considerando que não há fatos novos e nem tampouco novos documentos, deve ser mantida a decisão de ID 187151646.
No mais, considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:52
Outras decisões
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:50
Outras decisões
-
13/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723832-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA ABRAHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 191665456) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
05/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723832-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA ABRAHAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA ABRAHAO em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão da tutela antecipatória para “determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na conta do Autor, bem como retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária” - (ID 185346418 - Pág. 29).
Relata a parte autora ter sido surpreendida com descontos realizados em sua conta corrente, que correspondem à totalidade de suas verbas salariais, referente a contrato de mútuo firmado por JOÃO SERENO FIRMO perante o réu, no qual a autora figurou como avalista.
Alega que o referido contrato é garantido por seguro prestamista e, em virtude do falecimento do mutuário, a dívida está devidamente quitada, tornando ilegais e abusivas as cobranças realizadas.
Petição que veio acompanhada de documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, reputo verossímeis as alegações da parte autora, tendo em vista a existência da relação jurídica de direito material por meio do contrato de mútuo de ID 179720831, o atestado de óbito de JOÃO SERENO FIRMO no ID 179720837, bem como a previsão de seguro prestamista ao contrato, conforme ID 179720833.
Assim, é possível concluir que o desconto da parcela do contrato de ID 179720832, realizado posteriormente ao falecimento do mutuário (em 10/06/2021), se revela abusiva, pois o negócio encontra-se garantido pelo seguro contratado pelo de cujus.
Noutro giro, o risco de dano é claro, tendo em vista que os descontos realizados na conta corrente da autora possuem origem em dívida aparentemente quitada.
Contudo, no que diz respeito à negativação do nome da requerente, o documento de ID 179720838, ao que parece, destaca que a inscrição se deu em virtude de dívida diversa daquela discutida nos presentes autos, motivo pelo qual não houve efetiva comprovação de que o nome da autora foi negativado em decorrência da dívida em questão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às rés que se abstenham de promover descontos na conta corrente da parte autora relativos aos débitos discutidos no presente feito, bem como para que se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do referido débito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Contudo, antes de determinar a citação e intimação da parte ré, aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas de ingresso, pois possuem natureza de taxa judiciária e condicionam o recebimento da petição inicial e o ajuizamento da ação.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo de ID 186331385.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 18:05
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:25
Outras decisões
-
06/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:59
Outras decisões
-
29/11/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
29/11/2023 18:10
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:34
Outras decisões
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/11/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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