TJDFT - 0747576-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Endereço: Condomínio San Diego, 07, GAL SUBWAY, ED.
VIRGILIO CORDEIRO, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-362 Número do processo: 0747576-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANJUMED SAUDE OCUPACIONAL LTDA EXECUTADO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 248871560.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 16.157,22, em 27.6.2025), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:33
Outras decisões
-
15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:12
Deferido o pedido de DANJUMED SAUDE OCUPACIONAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
12/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:56
Outras decisões
-
04/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:46
Outras decisões
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747576-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANJUMED SAUDE OCUPACIONAL LTDA EXECUTADO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA promovesse o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos (Sisbajud).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:02:41.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
13/06/2025 18:05
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
-
13/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:33
Outras decisões
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:49
Outras decisões
-
09/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747576-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANJUMED SAUDE OCUPACIONAL LTDA REQUERIDO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em duplicatas mercantis, proposta por DANJUMED SAÚDE OCUPACIONAL LTDA em desfavor de SD CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 11.647,04.
Citado, conforme diligência de ID nº 182218249 (Teoria da Aparência), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 186355497.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 178654393, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Ademais, a autora junta nos ID's 178658596 e 178658599 relatórios pormenorizados dos serviços prestados.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial em razão dos efeitos da REVELIA, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 11.647,04 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (mora ex re).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:06
em cooperação judiciária
-
30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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