TJDFT - 0752000-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCIANA LOPES TOMAZ REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Experça-se ordem de transferência dos valores remanescentes na conta judicial em favor da autora, conforme dados indicados ao ID n. 231668141.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:02
Determinado o arquivamento
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19/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCIANA LOPES TOMAZ REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às rés acerca do requerimento da autora para levantamento dos pagamentos feitos em consignação nos autos, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como anuência tácita. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/04/2025 14:53
Outras decisões
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04/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:28
Homologada a Transação
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES TOMAZ em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES TOMAZ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA LOPES TOMAZ REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES contra a sentença prolatada sob o ID de n. 218364148, ao argumento de que houve omissão e contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva da embargante.
Acrescenta que há contradição quanto ao falecimento da autora, pois entende que reportado óbito implica perda superveniente do interesse processual, visto que sustenta que o direito postulado é personalíssimo e intransmissível.
Acrescenta que há contradição quanto à alegação de ausência de responsabilidade civil da embargante à luz dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.
De modo subsidiário, aponta contradição ao artigo 884 do Código Civil, pois defende que o valor arbitrado para a reparação do dano moral não observou os princípios da proporcionalidade de da razoabilidade.
Contrarrazões ao ID de n. 220067827.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Ao contrário do alegado pela embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da legitimidade passiva da embargante.
Nesse aspecto, cabe o registro que a sentença embargada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés em capitulo próprio.
Ademais, estabeleceu que não há indícios probatórios mínimos de que a consumidora tenha anuído prévia e expressamente com a migração para outro plano de saúde, a violar o dever de informação.
Decerto, a alegada cessão de carteira, sem a adequada comunicação ao consumidor, não afasta a legitimidade da cedente para responder pela negativa de cobertura e consequente indenização por dano material e reparação por dano moral.
Logo, não há falar em omissão.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
De igual modo, não prospera a alegação de contradição, visto que consta na sentença embargada adequada fundamentação no sentido de que o falecimento da autora não implica perda do objeto, conforme já esclarecido na decisão pretérita de ID n. 219631949, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem.
Verifica-se igualmente que a condenação ao pagamento de indenização por dano material e reparação por dano moral decorreu de fundamentação adequada e lógica que estabeleceu a responsabilidade civil das rés, de modo preciso e expresso, a comprometer a alegação de contradição.
Ademais, o valor da reparação por dano moral foi arbitrado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, em especial, a gravidade da conduta das demandadas, de modo que também não há falar em contradição.
E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende a embargante.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES TOMAZ em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JULIA MARIA LOPES contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
A princípio, a autora afirma que possui direito à prioridade de tramitação do feito, por estar acometida de doença grave e ser pessoa idosa.
Acrescenta que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Narra que contratou plano de saúde perante as rés em 19. 8. 2020.
Afirma que é portadora de insuficiência cardíaca etiologia chagásica e apresenta limitação física para atividades básicas diárias, tendo se submetido a procedimento cirúrgico de implante de marcapasso em agosto de 2022.
Informa que, após alguns dias de mal-estar e sem apetite, buscou atendimento médico na emergência do Instituto de Cardiologia e Transplante em 14.12.2023, onde foi surpreendida pela comunicação de que seu plano não era mais aceito.
Assinala que, ao buscar informações do que havia acontecido, descobriu que a ré Allcare cancelou o plano de saúde da demandante e a enquadrou em outro de pior qualidade, pois é menos abrangente e sua rede credenciada é menor, se comparado ao anterior.
Acrescenta que não foi notificada clara e previamente acerca de tal mudança, com a qual não consentiu, e que o seu plano, que era de abrangência nacional foi trocado por outro de cobertura local, em prejuízo da demandante, pois passou a receber negativa de cobertura, em rede credenciada era frequentemente atendida e foi compelida a observar novo prazo de carência contratual.
Assevera que o plano original continua sendo comercializado e que para ser reenquadrado nele, a autora deveria pagar R$ 2.400,00, a evidenciar a prática abusiva empreendida pelas rés.
Tece considerações acerca da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova e sobre a responsabilidade solidária das rés.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, conclui que a conduta ilegal e abusiva das rés configura falha na prestação dos serviços de saúde.
Defende que sofreu dano material, pois teve que arcar com consulta no valor de R$ 570,00 e que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade, a configurar dano moral passível de reparação.
Reputa presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, requer o deferimento do benefício da prioridade de tramitação do feito e o da gratuidade de justiça.
Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as rés reestabeleçam o plano de saúde contratado pelo autor, no prazo de 24 horas, a fim de que haja a continuidade dos serviços de assistência à saúde nas mesmas condições originariamente contratadas.
No mérito, pede a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela concedida, tornando-a definitiva, a inversão do ônus da prova, a condenação da rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 570,00 e a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 182482932 concedeu em parte a tutela de urgência postulada para determinar que as demandadas, no prazo de 5 dias, reestabeleçam o serviços de assistência à saúde da segurada na forma da contratação original – sem readequação da área de abrangência –, mediante o pagamento da contraprestação mensal do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Também houve o deferimento provisório do benefício da gratuidade de justiça, determinando à autora a juntada de comprovante de rendimentos para análise definitiva no prazo de 15 dias.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora colacionou aos autos a manifestação de ID n. 182726317, acompanhada de documentação.
Na sequência, a decisão de ID n. 182887424 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinou a manutenção do segredo de justiça sobre os documentos de ID's 182726320 e 182726321.
Citada via sistema eletrônico, a ré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ofereceu contestação ao ID n. 184435247 a suscitar sua ilegitimidade passiva por não ter ingerência na decisão sobre o cancelamento ou manutenção do plano de saúde da autora.
No mérito, sustenta que o cumprimento da tutela de urgência exige que o contrato de plano de saúde firmado com a administradora Allcare ainda esteja em vigor.
Acrescenta que a autora não está desassistida, pois pode utilizar a rede de hospitais e clínicas credenciadas da Unimed Nacional no Distrito Federal para continuar o seu tratamento médico e sem necessidade de cumprir novo prazo de carência.
Defende a higidez da rescisão do contrato coletivo por adesão firmado entre as litisconsortes Unimed Montes Claros e a administradora Allcare.
Sustenta que não há amparo legal e contratual que sustente o pedido de indenização por dano material.
Elide a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Colacionou documentos aos autos.
Citada via sistema eletrônico, a ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. ofereceu contestação ao ID n. 186304630 a suscitar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como administradora de benefícios, não tendo autorização para executar atividades típicas de planos privados de assistência à saúde.
No mérito, sustenta que a atribuição para deliberar sobre questões que envolvam cobertura assistencial, a exemplo da alegação de negativa de cobertura do tratamento da demandante, é exclusiva do plano de saúde demandado, de modo que não pode ser responsabilizada pelos eventos descritos no presente feito.
Reafirma que a legislação regulatória proíbe expressamente as administradoras de benefícios de executarem atividades típicas da operação de planos de saúde.
Defende a ausência de danos materiais, a impossibilidade de inversão dos ônus da prova e elide a ocorrência de danos morais.
Diante do alegado, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
De modo subsidiário, postula que o arbitramento dos danos morais seja realizado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Anexou documentos aos autos.
Citada via sistema eletrônico, a ré Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples ofereceu contestação ao ID n. 186408478 a suscitar sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que cedeu toda a carteira da UNIMED para a litisconsorte Alcare, a qual assumiu toda a responsabilidade assistencial a partir de 1.7.2023, tendo sido a autora previamente comunicada acerca de tal transação, de modo que não possui mais responsabilidade pelo evento.
No mérito, alega que não é cabível a inversão do ônus da prova, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Reafirma que não possui responsabilidade civil pelas questões relativas à alegada negativa de cobertura do tratamento da autora.
Defende a higidez do negócio jurídico havido entre as partes por não contemplar cláusula contratual ilícita ou abusiva e por ausência de vícios de vontade.
Sustenta a ausência de danos materiais e elide a ocorrência de danos morais.
Diante do exposto, pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
De modo subsidiário, postula que o arbitramento dos danos morais seja realizado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juntou documentos.
Em réplica sob o ID n. 188185557, a autora refuta as alegações da demandada, reitera os termos da petição inicial e requer a apuração dos fatos pelo Ministério Público.
Anexou documentos aos autos sobre os quais as demandadas se manifestaram aos ID’s n. 190639142, 190832310 e 191223138.
Na manifestação de ID n. 193945264, a autora informou o descumprimento da liminar pelas rés, visto que o seu plano de saúde, conforme informado no próprio sistema da Unimed/Allcare, foi cancelado em 10.4.2024, bem como houve negativa de cobertura de atendimento em 12.4.2024 pois o "plano não estava válido".
Informa que seu quadro de saúde se agravou, necessitando de transplante cardíaco, e que necessitou realizar vários exames pré-cirúrgicos, desembolsando a quantia de R$ 1.659,54, ante as negativas reiteradas da demandada.
A ré Unimed Montes Claros informou ao ID n. 193607946 que "a Allcare Administradora de Benefícios realizou a TROCA DE OPERADORA, ou seja, houve a contratualização de prestação de assistência com a operadora Unimed Nacional – ANS n. 339679 (antiga CNU).
Em outras palavras, a Allcare Administradora de Benefícios contratou a Unimed Nacional para prestar serviços médico/hospitalares para o grupo de beneficiários do contrato coletivo por adesão ao qual a Autora está vinculada, não havendo mais obrigatoriedade de prestação de serviços pela Unimed Montes Claros".
Contudo, sustenta que o plano de saúde se encontra ativo e que não houve desassistência à autora, bem como pondera que a administradora do plano de saúde Allcare deverá providenciar a migração da autora para um plano de saúde que melhor atenderá as suas necessidades.
Diante da recalcitrância das demandadas em cumprir a decisão de ID n. 182887424 que concedeu em parte a tutela de urgência, a decisão de ID n. 193980422 determinou a intimação das demandadas para promoverem o restabelecimento dos serviços de assistência à saúde da segurada na forma da contratação original (sem a readequação de área de abrangência), mediante o pagamento da contraprestação mensal do plano de saúde, ainda que por meio de nova contratação de plano de saúde SEM PERÍODO de carência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenação ao ressarcimento dos valores gastos pela autora na realização de atendimento médico, exames e procedimentos necessários à manutenção de sua saúde.
Intime-se com urgência.
O agravo de instrumento interposto pela ré Allcare contra reportada decisão não foi conhecido (ID n. 205439232).
Na sequência, a litisconsorte Unimed apresentou manifestação (ID n. 194863026), acompanhada de documentos.
A ré Servix requereu o chamamento do feito à ordem para que haja a declaração de tempestividade de sua contestação (ID n. 195061186).
A decisão de ID n. 195274450 concluiu que a contestação apresentada pela ré Servix é tempestiva e determinou vista à autora dos documentos juntados pela demandada Unimed.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora apresentou a manifestação de ID n. 194152002, na qual apontou que o plano de saúde não funcionou no período de 12 a 25 de abril de 2024 e que foi reativado em 27.4.2024.
Ademais, apontou novo gasto com exame de mamografia (R$ 250,00).
Assim, pede a aplicação de multa quanto ao período em que ficou desassistida pelo plano e o reembolso do valor gasto no exame de mamografia.
Em seguida a ré Allcare alegou que houve o cumprimento da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência postulada (ID n. 195453588).
Na manifestação de ID n. 195631150, a autora informou que se encontra internada, sem previsão de alta e juntou documento.
Facultado o contraditório pela decisão de ID n. 195811323, as demandadas se manifestaram aos ID’s n. 97067229, 198018137 e 198324014.
Após sucessivas manifestações das partes, foi noticiado o falecimento da autora, cuja filha requereu a habilitação no presente feito na qualidade de herdeira necessária (ID n. 207566538).
Diante do falecimento da autora, as rés requereram a extinção do processo sem resolução do mérito (ID’s n. 210201870, 210424160 e 210459156).
Sobreveio a decisão de ID n. 212607381 que deferiu o requerimento de habilitação de ID n. 207566538 e determinou à herdeira provar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento das custas.
Em cumprimento ao comando judicial, a herdeira efetuou o recolhimento das custas judiciais (ID n. 212803489). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Em privilégio à celeridade processual, passo à análise das questões processuais pendentes como capítulo desta sentença.
Não é caso de intransmissibilidade do direito em discussão.
Nesse aspecto, cabe o registro que o falecimento da autora não altera o dever legal e contratual de custear o tratamento prescrito já realizado por força de decisão provisória.
Decerto, não se mostra possível concluir que o óbito da autora tenha acarretado a perda superveniente do interesse processual quanto ao direito à cobertura do tratamento vindicado, dado o seu caráter personalíssimo e intransmissível, pois os efeitos financeiros do tratamento perduram e poderão ser atribuídos eventualmente ao espólio/única herdeira, razão pela qual não há se falar, na espécie, de extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até porque já houve a sucessão processual.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Altere-se o cadastro do polo ativo, consoante decisão de ID 212607381, não sendo o caso de extinção do processo em razão da morte da seguradora, pois o direito e suas repercussões financeiras transmitem-se à herdeira LUCIANA LOPES TOMAZ.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscitada Pelas Rés Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Com efeito, "a operadora e a administradora respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor" (Acórdão 1822781, 07267078920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços de plano privado de assistência à saúde, com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandante se adequa à definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, que permitam ao fornecedor limitar o atendimento contratado em afronta à legislação, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos interesses da seguradora de saúde, sem que se propicie ao consumidor informação a respeito do critério adotado.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Da Cobertura Securitária É certo que as fornecedoras, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, devem oferecer a necessária segurança ao consumo de seus serviços, incluindo-se especialmente a observância dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e dever de informação clara e precisa.
No caso delineado nos autos, a autora postula a continuidade dos serviços de assistência à saúde nas mesmas condições originariamente contratadas.
Esse pedido foi objeto de decisão antecipatória, cujas premissas demonstram a procedência do pedido, in verbis: “(...) Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária.
A readequação da área de abrangência não pode prejudicar o tratamento em curso, máxime em razão do relatório médico de ID nº 182422868, a paciente beneficiária encontra-se em tratamento para doença grave, a evidenciar a urgência.
De todo modo, até a sentença, deverá a parte autora proceder ao valor da mensalidade (readequação da área de abrangência), sob pena de revogação da tutela, pois necessário o pagamento da contraprestação, garantindo-se o direito da parte demandada de receber pelos serviços ofertados.
Por conseguinte, de acordo com os elementos fáticos dos autos, resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora e risco de dano, ante a demonstração do cancelamento do plano anterior diante do documento de ID 182422880.
Por tais razões, com apoio art. 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à parte demandada, no prazo de 5 dias, restabeleça os serviços de assistência à saúde da segurada na forma da contratação original (sem a readequação de área de abrangência), mediante o pagamento da contraprestação mensal do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. (...). (ID n. 182482932).
Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a parte ré a manter a cobertura nas mesmas condições originariamente contratadas, pois a lei de regência garante o tratamento médico necessário e adequado, máxime porque a demandante está acometida de doença grave, de modo que a interrupção do tratamento médico que lhe foi prescrito pode trazer severos danos à sua saúde e risco de vida.
A vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei.
Não se desconhece que é dever da parte ré prestar as informações sobre migração de plano de forma clara e objetiva, esclarecer sobre carência e outras limitações ao rescindir o contrato coletivo, bem como disponibilizar expressamente a migração para modalidade de plano individual de cobertura similar.
Tais informações assumem especial importância diante da necessidade de anuência prévia e expressa do consumidor para que seja realizada a sua migração para outra operadora de plano de saúde.
Na esteira desse raciocínio, confira-se a ementa do seguinte julgado: CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
IDOSO.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REAJUSTE.
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PARECER OPINATIVO DA ANS.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
ELEVADO REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
ESTATUTO DO IDOSO.
APLICABILIDADE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A demanda tem por escopo a revisão de cláusulas abusivas e a repetição dos valores pagos indevidamente.
Logo, a prescrição será trienal, pois visa impedir o enriquecimento sem causa (206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2.
Os apelados contrataram originariamente o “Plano de Saúde Plus I Ampliado”, em 1993.
Contudo, no ano de 2012, à sua revelia, foram transferidos compulsoriamente para o novo “Plano Rubi”, o que, gerou automaticamente um incremento na mensalidade na ordem de 85,04%, posto que desembolsavam, no antigo “Plano de Saúde Plus I Ampliado”, a importância de R$ 476,04, passando a pagar o valor de R$ 880,87. 3.
A Resolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4.
A supracitada norma (RN nº 137/2006) faz expressa remissão à Resolução Normativa n° 307/2012, que dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) das operadoras de planos privados de assistência à saúde (art. 1º da RN 307/2012), com vistas à recuperação das entidades que passam por momentos de desequilíbrio, submetendo ao crivo do órgão de controle da atividade as soluções necessárias. 5.
A apelante não comprovou que a ANS, por intermédio de seus órgãos, tomou conhecimento, ou que tenha opinado de forma ampla e exauriente, sobre a extinção do antigo “Plano de Saúde Plus I Ampliado” com, a consequente, criação do novo “Plano Rubi”, com o fito de sanar anormalidades econômico-financeiras provenientes da manutenção daquele plano. 6. É direito subjetivo dos apelados permanecerem no contrato de origem.
Isso porque, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa n° 254/2011, a migração do consumidor para outro plano depende de sua prévia e expressa anuência. 7.
In casu, mostra-se patente o discriminem por faixa etária, pois o novo “Plano Rubi”, no qual os apelados foram compulsoriamente migrados, prevê, para aqueles que completarem 59 anos, um incremento nas mensalidades na ordem de 85,04%, elevando as mensalidades para R$ 880,87. 8.
A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de que a cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante é abusiva.
Inteligência do § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso. 9.
A jurisprudência desta Eg.
Corte é firme no sentido de que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública. (Acórdão 818774, 20120111723669APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2014, publicado no DJe: 22/09/2014.) No caso delineado nos autos, o plano de saúde da autora foi cancelado (ID n. 182422880) e não há indícios probatórios mínimos de que a consumidora tenha anuído prévia e expressamente com a migração para outro plano de saúde. É inequívoco que essa conduta das demandadas viola o dever de informação.
Ademais, apesar de as demandadas alegarem que o novo plano de saúde é similar ao anterior e não trouxe prejuízos à consumidora, as negativas de cobertura de consultas e exames (ID’s n. 182422889, 182422891 e 182423996, por exemplo), aliadas aos comprovantes de pagamento com recurso próprios da consumidora por consultas e exames negados (ID’s n. 182423998, 182424000, 193945264 e 194152002), comprometem a credibilidade da aludida alegação e evidencia prática abusiva das rés diante de segurada que enfrentava problema de saúde grave, razão pela qual o reestabelecimento do plano antigo e nas mesmas condições é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
MIGRAÇÃO SEM ANUÊNCIA.
MANUTENÇÃO NOS TERMOS CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afigura-se abusivo e arbitrário o cancelamento do plano antigo e migração compulsória do beneficiário a um novo plano, sobretudo se evidenciado que este último revelou-se mais dispendioso para o consumidor. 2.
Correta a sentença na determinação de restabelecimento do plano antigo, nas mesmas condições, e na condenação ao reembolso dos valores pagos a maior a título de mensalidades do novo plano, ao qual não aderiu o beneficiário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 859262, 20140110883832ACJ, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 07/04/2015, publicado no DJe: 10/04/2015.) Assim, evidente que a autora é vulnerável e tecnicamente hipossuficiente em contraposição às rés, empresas de larga atuação no mercado de plano de saúde privado, especializadas nas peculiaridades da legislação aplicável à espécie, de maneira que a decisão antecipatória deve ser mantida.
Nesse aspecto, cabe o registro que o falecimento da autora não altera o dever legal e contratual de custear o tratamento prescrito já realizado por força de decisão provisória.
Decerto, não se mostra possível concluir que o óbito da autora tenha acarretado a perda superveniente do interesse processual quanto ao direito à cobertura do tratamento vindicado, dado o seu caráter personalíssimo e intransmissível, pois os efeitos financeiros do tratamento perduram e poderão ser atribuídos ao espólio, razão pela qual não há se falar, na espécie, de extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até porque já houve a sucessão processual.
Da Indenização Por Dano Material Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos emergentes configuram-se quando ocorre um prejuízo imediato e mensurável que o lesado experimentou.
Diante da conduta abusiva das rés, o pedido formulado na petição inicial de condenação ao ressarcimento integral dos valores empregados no pagamento particular das consultas e exames negados, cuja soma atinge a quantia de R$ 2.479,54, comprovados pelos documentos de ID’s n. 182423998, 182424000, 193945264 e 194152002, comporta acolhimento.
Da Reparação Por Dano Moral Quanto ao pedido de reparação por dano moral, é bem verdade que este Juízo aplica o entendimento de que a simples recusa da operadora em cobrir o tratamento vindicado não enseja, por si só, a reparação pleiteada.
Mas o caso vertente é peculiar e carece de maiores considerações.
De início, é importante rememorar que, depois da migração do plano de saúde, houve negativas de cobertura de consultas e exames, mesmo diante de decisão judicial pretérita que obrigava o plano de saúde a restabelecer os serviços de assistência à saúde da consumidora na forma da contratação original e da promessa das demandadas de que não haveria prejuízos à consumidora.
Diante desse cenário, a segurada, que enfrentava problema de saúde grave, teve que custear as consultas e os exames negados com recursos próprios a fim de evitar a descontinuidade do seu tratamento.
Anote-se, ainda, que as rés apenas cumpriram a tutela de urgência quando a decisão de ID n. 193980422 majorou a multa fixada.
Além do cumprimento tardio do comando judicial, as rés também criaram empecilho para a consumidora efetuar o pagamento das prestações mensais do plano de saúde, razão pela qual a demandante foi obrigada a depositar em juízo o valor das prestações, a evidenciar e potencializar a conduta abusiva das demandadas.
Inadequado seria esquecer que as rés não impugnaram, de forma específica, a alegação da autora de que o plano original continua sendo comercializado e que para ser reenquadrado nele, a consumidora deveria pagar R$ 2.400,00, a tornar fato incontroverso nos autos, que realça o comportamento abusivo das rés.
Assim, diante de tais peculiaridades, o deliberado descumprimento contratual persistente, em circunstância clínica grave e urgente que levou a autora a óbito, configura manifesta conduta ilegal e abusiva, pois, além de violar norma disposta no Código de Defesa do Consumidor que veda estipulação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade – art. 51, IV, do CDC –, frustrou a legítima expectativa da demandante de continuar o seu tratamento médico, ofendendo a sua dignidade.
O acervo probatório demonstra a via crucis judicial permanente a que fora submetida a autora, em momento de extrema vulnerabilidade que, registra-se, tolheu-lhe o bem maior.
Cogitar-se que para a ocorrência de dano moral seria necessário sofrimento ainda mais intenso é não apenas despropositado, mas essencialmente desumano.
Presentes, portanto, os elementos objetivo e subjetivo necessários à imputação da responsabilidade civil de reparar os danos morais, os quais, por richote, atinge a filha-herdeira da autora, consoante precedentes do TJDFT e do STJ.
Em relação ao quantum, urge consignar que a reparação por dano moral deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo e a sua valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção, e principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesado que as circunstâncias fáticas extrapolam o que ordinariamente se verifica em casos congêneres, fixo a reparação dos danos morais no valor de R$ 10. 000,00 (dez mil reais), valor este sem aptidão de gerar enriquecimento ilícito da consumidora, mas suficiente para cumprir a dupla função de compensar os dissabores retratados no caderno processual e penalizar as graves falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pelas fornecedoras, levando em conta a extensão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ressalte-se que a fixação do valor da reparação por danos morais em patamar inferior àquele pretendido pela autora não implica sucumbência recíproca, porquanto o arbitramento da reparação constitui medida atribuída exclusivamente ao Juízo, de sorte que a indicação do quantum na inicial é mera proposição da parte em face da mensuração do dano experimentado baseada tão somente em sua autopercepção, ou até mesmo o limite de seu pedido, nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do STJ, cujo entendimento, a despeito da vigência do novo Código de Processo Civil, ainda não fora superado por aquela Corte Superior.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para consolidar o reestabelecimento dos serviços de assistência à saúde da autora na forma da contratação original – sem readequação da área de abrangência –, mediante o pagamento da contraprestação mensal do plano de saúde até o óbito da autora.
Condeno ainda as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.479,54, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT desde a data de cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração recente do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, e a reparar os danos morais sofridos pela postulante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e com juros legais, observada a alteração recente do art. 406 do Código Civil, ambos, a contar da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno ainda as rés a arcarem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIA MARIA LOPES em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIA MARIA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:13
Outras decisões
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:59
Outras decisões
-
11/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o falecimento da parte autora (certidão de óbito sob ID nº 207568698).
Intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca do pedido de ID nº 207566538 de habilitação da herdeira na presente demanda.
Prazo: 15 dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:40
Outras decisões
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de JULIA MARIA LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à autora (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIA MARIA LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:38
Outras decisões
-
28/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:36
Outras decisões
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à ré SERVIX.
Incide ao caso a regra específica do art. 231, §1º, do CPC, porquanto há no litisconsórcio passivo rés que foram citadas na forma do seu inciso I (correio).
Portanto, o prazo para contestar iniciou-se com a juntada do último mandado (ID nº 183948082 – 18.1.2024), prorrogado o começo para o dia 22.1.2024 por força do art. 220 do CPC, de modo que o termo final para a apresentação da contestação ocorrera em 9.2.2024.
Ainda que se considere excluída a ré SERVIX da regra de litisconsórcio, porquanto citada via expediente eletrônico, o prazo para contestar seria ainda mais elástico ao considerar-se de forma específica de contagem do art. 231, IX, do CPC (22.2.2024)[1].
Portanto, não há se falar em intempestividade da contestação de ID nº 186408478.
Por ora, dê-se vista à autora acerca dos documentos juntados pela ré UNIMED (art. 437, §1º, do CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] -
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:49
Outras decisões
-
29/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:32
Outras decisões
-
19/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as rés para se manifestar quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência ao ID nº 191767325 no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752000-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA LOPES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ID nº 186304630.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que o Réu SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES apresentasse contestação.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:15:03.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
14/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MARIA LOPES - CPF: *27.***.*00-63 (REQUERENTE).
-
29/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:33
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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