TJDFT - 0721972-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721972-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO VIEIRA VENTURIERI REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
10/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI ALENCAR VENTURIERI em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:57
Outras decisões
-
01/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:05
Outras decisões
-
29/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721972-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO VIEIRA VENTURIERI REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento de ID. 180572586.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a parte requerida arguiu, na peça de defesa, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Sem razão.
Não é possível condicionar o ajuizamento da ação judicial ao prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega ter a operadora de plano de saúde negado a cobertura para o fornecimento de bomba de infusão de insulina, por ausência de cobertura contratual, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar a legalidade em relação a negativa de cobertura, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação do autor é verossímil, tendo em vista ter ele anexado, acompanhado de sua inicial, documento que comprova a indicação médica para o uso do referido equipamento.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a legalidade da negativa de cobertura.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:36
Outras decisões
-
01/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721972-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO VIEIRA VENTURIERI REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:35
Outras decisões
-
12/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721972-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO VIEIRA VENTURIERI REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
15/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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