TJDFT - 0748283-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748283-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRUR LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID211819553, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:32:31.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
02/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRUR LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748283-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRUR LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRURGICAS LTDA - EPP em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, no dia 20.11.2023, o gerente de sua conta bancária entrou em contato para questionar se havia sido realizada por ela a transferência da totalidade dos valores depositados em conta, o que foi negado, de modo que o gerente promoveu o bloqueio dos valores na conta de destino.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência acerca da fraude e se dirigiu à agência bancária para registro de pedido de bloqueio e devolução dos valores.
Descreve que o banco réu cobrou taxas sobre as operações fraudulentas e que, até a propositura da demanda, o demandado não havia sanado a situação.
Esclarece que suas contas, os impostos e a folha de pagamento (primeira parcela do décimo terceiro) estão sem previsão de pagamento.
Tece considerações acerca da falha na prestação do serviço pelo demandado, pois não houve qualquer bloqueio do sistema por transação incomum ou em razão dos altos valores, além de que houve furto de dados dentro da instituição bancária.
Formula pedido de tutela provisória para a devolução imediata do valor de R$ 23.095,00 transferido para conta de terceiros, com juros, sob pena de multa diária, sob narrativa de fraude bancária.
Requer a confirmação da tutela; a devolução dos valores das taxas e juros cobrados pelo demandado referente às ações fraudulentas; a condenação do réu à indenização por danos morais (R$ 10.000,00); e a condenação do réu em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 179274423 a conceder em parte a tutela para a devolução, no prazo de 5 dias, do valor de R$ 23.095,00, sob pena de bloqueio do valor via Sisbajud.
Restou concedida parcialmente a gratuidade à autora, apenas para permitir o recolhimento das custas ao final do processo.
Ressaltou não ser caso de oficiar à Polícia Civil ou o Ministério Público, pois cabe à autora comunicar os fatos à autoridade policial.
Facultou-se à parte autora anexar o inteiro teor da ocorrência policial (histórico).
Citado via sistema eletrônico, o demandado informa o cumprimento da tutela ao ID nº 180974004.
Oferta contestação ao ID nº 182533842 a suscitar sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora.
Informa que a autora contestou as transações a débito realizadas em sua conta corrente por meio da abertura de processo administrativo ROI 2023/4594000, no qual foi emitido parecer favorável ao ressarcimento dos valores à cliente, de modo que os valores foram estornados na conta corrente da autora.
Assevera que, após as devidas análises, foi concluído que não houve erro, falha operacional ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira e que as transações foram realizadas com a senha que é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade única e exclusiva da parte cliente.
Adverte que o acolhimento da contestação do cliente foi motivado por decisão administrativa, decorrente de liberdade negocial do banco.
Desse modo, impugna o pleito de indenização por danos materiais e morais.
Requer a revogação da tutela, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a produção de provas, a condenação da autora em ônus sucumbenciais, e a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 189558383), a parte autora refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 192661187, a qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Inverteu-se o ônus da prova, de modo que ao réu foi concedido prazo para indicar provas que pretenda produzir.
Ao final, declarou-se o feito saneado, intimando-se as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O banco demandado requereu a produção de prova oral (ID nº 194961850).
O autor juntou o boletim de ocorrência (ID nº 195790000).
A decisão de ID nº 196101280 indeferiu o requerimento para produção de prova oral.
Na petição de ID nº 198650389, o banco reiterou o pedido de produção de prova oral.
O demandado interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pela Relatora (ID nº 203672204). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
As questões processuais foram dirimidas pela decisão saneadora de ID nº 192661187.
Adentra-se o mérito.
Falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidor em face de instituição financeira, em que alega ter sofrido desfalque em sua conta corrente, por ação de terceiros, sem que o banco tenha atuado para impedir o prejuízo.
De outro lado, o banco réu entende que não falha na prestação dos serviços.
Contudo, acolheu a contestação realizada administrativamente pelo consumidor e devolveu os valores subtraídos.
De acordo com o extrato de ID nº 182535396, houve o estorno pelo demandado, referente às transferências contestadas, no valor de R$ 5.000,00, em 22.11.2023, e no valor de R$ 37,20, em 27.11.2023.
Quanto ao valor de R$ 18.057,80, esse restou restituído à autora em 27.11.2023, por meio de crédito, após o deferimento da tutela nos autos, em 24.11.2023.
Em que pese a alegação de que não houve responsabilidade pelo banco pela fraude perpetrada na conta do autor, tem-se, em contrapartida, a ausência de provas de que o demandante tenha contribuído de qualquer modo para o evento danoso.
Com efeito, o banco não logrou demonstrar que o autor divulgou senhas ou entregou cartão para terceiros, sendo que a produção de prova oral se mostra contraproducente e impertinente frente aos demais meios de prova coligidos aos autos.
Ao contrário, consta nos autos relatório do banco em que menciona que foi utilizado computador com IP diverso do cliente, em localidade também diferente.
Além disso, afirma que “não identificamos vínculo entre o cliente e a destinação dos valores”.
Conclui que “o cliente foi vítima de quadrilha especializada, com uso de engenharia social ou phishing para obtenção de informações pessoais e das credenciais (senhas) de acesso”, “não há indício de auto fraude”, “não há indício de falha de funcionário do banco ou fraude interna” (ID nº 182535398).
Desse modo, é inegável a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelo autor.
No caso em comento, o banco não impediu, por meio do seu sistema de segurança, a transferência de considerável valor da conta corrente do autor.
O relatório emitido pelo banco afirma que houve alerta de segurança em quatro níveis, mas não foi suficiente para obstar a transação bancária.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
Cabe destacar que o banco não atuou com a rapidez esperada, de modo que não conseguiu evitar o prejuízo do autor.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA FRAGMENTADA EM VÁRIOS PIX.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COLABORAÇÃO MÚTUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade: do cotejo da sentença com as razões da apelação, observam-se argumentos voltados a rechaçar a conclusão adotada pelo magistrado, por atacar os pontos apresentados na decisão recorrida. 1.1.
Recurso conhecido. 2.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o Banco como fornecedor (art. 3º, CDC). 3.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.1.
O enunciado de Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.2.
E de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 3.3.
Além disso, "Nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº1/2020, as instituições financeiras 'devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos" (art. 32, V)" (Acórdão 1700881, 07085668720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Ao contrário do alegado pelo Banco/apelante, era seu o ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora quanto às transações questionadas na inicial; não se desincumbiu de tal ônus. 5.
Assim é que a não comprovação de ter sido a autora quem realizou a contratação do empréstimo, o fato da imediata transferência da quantia fragmentada em vários pix (quatro transferências bancárias no mesmo dia e com diferença de poucos minutos) em benefício de terceiros desconhecidos significam grave falha em relação ao dever de comunicação e ao de impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 6. "A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes de empréstimo bancário no extrato decorrente de fraude para a qual concorreu a autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples." (Acórdão 1766182, 07128721420228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
O valor definido em relação aos danos morais revela-se incensurável, bem sopesados o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1888503, 07430177020238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, de modo que cabível o pedido de restituição do valor indevidamente transferido (R$ 23.095,00) por meio de fraude, o que já foi providenciado pelo réu em razão da tutela provisória deferida nestes autos.
Com relação à devolução de taxas e juros cobrados em razão da ação fraudulenta de terceiros, não ficou demonstrado nos autos que ocorreu a cobrança indevida.
Deveria a parte autora ter juntado aos autos extrato bancário com indicação clara e específica acerca de débitos relativos aos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária.
No que concerne ao dano moral, entende-se que ocorreu no presente caso.
Verifica-se que a pessoa jurídica ficou desprovida de seus recursos por sete dias, a prejudicar sobremaneira o seu regular funcionamento, o pagamento de funcionários e títulos.
Além da subtração do valor, teve de amargar o bloqueio da conta até apuração da ocorrência pelo banco.
Cabe pontuar que a Súmula nº 227 do STJ prevê a possibilidade de dano moral no âmbito da pessoa jurídica.
Com relação ao valor da indenização, urge ressaltar que a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides, considerando-se que o valor declinado na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Deve-se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia do ente causador do dano.
A par de tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais, na hipótese vertente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar o banco a restituir à parte autora o valor subtraído indevidamente da conta corrente, no valor de R$ 23.095,00.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados por esta Corte e juros legais a contar da data da sentença.
Julgo improcedente o pedido de devolução de taxas e juros.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno integralmente a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:41
Outras decisões
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05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:08
Outras decisões
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08/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748283-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRUR LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor manifestar-se em réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:47
Outras decisões
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07/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRUR LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de IBEC INSTITUTO BRASILIENSE DE ESPECIALIDADES CIRUR LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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09/12/2023 17:36
Outras decisões
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07/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:39
em cooperação judiciária
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24/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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23/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/11/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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