TJDFT - 0704616-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 20013646, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 200165639.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:45
Outras decisões
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES ROSA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GILMAR SOARES ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704616-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO REQUERIDO: LUCILENE GOMES ROSA SOARES, GILMAR SOARES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do segundo cumprimento de sentença nestes autos (ID 186132853 e 187439359).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO no ID 188587892.
Retifique-se a autuação.
Recolhidas custas (IDs 188589848 e 188589847).
Planilha de débitos nos IDs 188589850 e 188589851.
Destaque dos honorários sucumbenciais informado na petição.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Outras decisões
-
04/03/2024 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES ROSA SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:40
Outras decisões
-
21/02/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GILMAR SOARES ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GILMAR SOARES ROCHA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
23/01/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/12/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:40
Outras decisões
-
10/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VIVIANY NICOLAU DE PAULA DIAS COELHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GILMAR SOARES ROCHA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES ROSA SOARES em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
25/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2022 15:21
Outras decisões
-
16/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2022 20:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/04/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731242-58.2023.8.07.0001
Eduardo Botelho Lins e Mello
Luciane Pereira da Silva
Advogado: Thiago Silva Serrat de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:41
Processo nº 0721462-94.2023.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Supermercado Minipreco LTDA
Advogado: Celio Gregorio de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:49
Processo nº 0009511-28.2015.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Elmiz Antonio Rocha Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 18:13
Processo nº 0009511-28.2015.8.07.0001
Poliana Lobo e Leite
Elmiz Antonio Rocha Junior
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2015 21:00
Processo nº 0704616-76.2022.8.07.0020
Viviany Nicolau de Paula Dias Coelho
Lucilene Gomes Rosa Soares
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:44