TJDFT - 0714011-43.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714011-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SANDRA MARIA LIMA REU: MARIA DO CARMO TEIXEIRA BRASIL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a imprimir por seus próprios meios o(s) ofício(s) assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) na(s) instituição(ões).
Gama/DF, 13 de março de 2024 15:18:38.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEIXEIRA BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de USUCAPIÃO, ajuizada por SANDRA MARIA LIMA em face de MARIA DO CARMO TEIXEIRA BRASIL, conforme qualificação constante dos autos, tendo por objeto o imóvel denominado por QD 13, Casa 71, Setor Leste, CEP 72450-130, Gama – DF.
Aduz a parte autora que em junho de 1990, fez negócio jurídico com a ré, para a compra e venda do imóvel acima mencionado, cuja competência registral pertence ao Cartório do 5.º Ofício do Registro de Imóveis do Gama – DF; que as famílias eram amigas, razão pela qual a venda ocorreu informalmente, sem contrato de compra e venda e desde 17/6/1990 reside no referido imóvel, notadamente, tendo havido a quitação da última parcela em fevereiro de 1991, mas ainda está pendente o registro.
Alega que possui o imóvel, com animus domini, há mais de três décadas; que sempre exerceu a posse sobre o imóvel objeto da presente de forma mansa e pacífica e nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou qualquer tipo de contestação; que o imóvel se encontra quitado, conforme declaração da TERRACAP.
Pugna pela declaração de domínio sobre o imóvel designado por QD 13, Casa 71, Setor Leste, CEP 72450-130, Gama – DF.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão de ID 155828865 determinou a citação da requerida, dos confinantes e, ainda, a intimação Fazenda Pública da União e do Distrito Federal.
A ré e os confinantes foram todos citados.
A requerida não apresentou resposta.
Os confinantes se manifestaram favoráveis ao pleito da parte autora (163765727), A Fazenda Pública da União não se manifestou (ID 178174474) O Distrito Federal, intimado, também não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Diante da revelia da parte ré que ora decreto e da inexistência de fatos controvertidos no processo, promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de novas provas.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
A parte autora sustenta deter a posse, desde 17/6/1990, sem interrupção, do imóvel descrito como QD 13, CASA 71 SETOR LESTE, GAMA-DF, razão pela qual pugna seja declarado o seu domínio.
Nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso, a requerente comprova, pelo documento de ID 154150870 que o imóvel foi prometido à venda a requerida Sra.
MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA e encontra-se quitado junto à TERRACAP.
Os documentos anexos à petição de ID 147832067 comprovam a posse da autora sobre o imóvel, por lapso temporal suficiente para prescrição aquisitiva (ID 147832094, 147834897, 147834925 ).
Ademais, os confinantes corroboram com a narrativa de posse da autora.
A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o “animus domini” que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para este desiderato; sua posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e douradora.
Para o reconhecimento da usucapião é imprescindível o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, variáveis a depender da espécie de usucapião.
Na hipótese em tela, a pretensão da requerente se enquadra na denominada usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil de 2002), do domínio do imóvel supracitado.
Restando comprovados os requisitos para aquisição da propriedade pela prova documental, não contestada pela ré, nem pelos confinantes, aliado ao fato de que não houve contrariedade da Fazenda Pública, a procedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de DECLARAR a aquisição do domínio, pelo instituto da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), do imóvel objeto da inicial, descrito como QD 13, CASA 71 SETOR LESTE, GAMA-DF, em favor da autora.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado para registro da sentença junto ao cartório imobiliário, devendo a autora arcar com os emolumentos do ato.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os confinantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não deram causa ao ajuizamento do feito e não foram sucumbentes, pois o acolhimento do pedido não os atinge.
Ademais, não são partes no sentido estrito da lei.
São apenas citados para ciência.
Após o trânsito em julgado, expedido o mandado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
10/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEIXEIRA BRASIL em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA SOUTO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de IRACEMA ACACIO MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de NEUZA MARIA LACERDA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:33
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:19
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:40
Outras decisões
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/04/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704616-76.2022.8.07.0020
Viviany Nicolau de Paula Dias Coelho
Lucilene Gomes Rosa Soares
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:44
Processo nº 0704616-76.2022.8.07.0020
Julio Cesar Rocha
Lucilene Gomes Rosa Soares
Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 17:37
Processo nº 0719322-64.2022.8.07.0020
Paulo Roberto Pereira Brandao
Aylton Cesar Guerra Picinalli
Advogado: Marluza Nunes Denone Picinalli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 16:04
Processo nº 0719322-64.2022.8.07.0020
Paulo Roberto Pereira Brandao
Aylton Picinalli Neto
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:45
Processo nº 0712970-19.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Izaura D Abadia Sousa
Advogado: Rafael Santos de Barros e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 11:38