TJDFT - 0701096-64.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0701096-64.2024.8.07.0012 REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA COSTA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 07:17
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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01/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA COSTA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito sem apreciar o mérito.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se e intimem-se. -
20/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA COSTA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701096-64.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA COSTA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, deve a autora declinar qual o ramo de atividade financeira explora na condição de autônoma, juntando extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses e declaração de imposto de renda do último ano a fim de se verificar a alegação de hipossuficiência.
Além disso, o documento de ID. 186557467 não comprova a solicitação administrativa do contrato, devendo a parte autora comprovar que solicitou anteriormente a cópia do contrato junto à instituição financeira por canais oficiais, com a devida negativa.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na linha da jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1349453/MS), o interesse de agir para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração dos seguintes requisitos: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço, conforme pactuado. 2.Incasu, não demonstrado o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da carência do interesse de agir da apelante. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Acórdão 1034962, 20160610158365APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 1/8/2017.
Pág.: 599/613)" Ademais, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora juntar seus comprovantes de rendimentos (CTPS/contracheque, declaração de IRPF dos últimos 3 exercícios e extratos bancários dos últimos 6 meses).
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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