TJDFT - 0702588-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDREA FALLUH em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREA FALLUH em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:01
Outras decisões
-
22/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702588-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREA FALLUH EMBARGADO: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA ANDREA FALLUH opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos, tendo em vista a busca e apreensão do veículo I/VW Golf, placa PAB6235, realizada nos autos nº 0710301-30.2023.8.07.0020.
Relatou ser a legítima proprietária do bem móvel, vez que, adquiriu em 13/07/22 do senhor André Luiz Simões Dias.
Formulou pedido liminar de manutenção da posse do bem.
O pedido de tutela foi indeferido ao id. 186361203.
Aos ids. 189638265 e 189693501 as partes pugnaram pela restituição do veículo, já que atualmente se encontra apreendido junto à 35ª Delegacia.
Antes da contestação dos embargados, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Chamo o feito a ordem.
Pois bem, como se sabe o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que exerce apenas a posse direta, enquanto o credor fiduciário tem propriedade, ainda que resolúvel.
Dessa forma, não é permitido ao devedor fiduciante, sem anuência do credor, a alienação de coisa objeto de anterior alienação fiduciária em garantia.
Por outro lado, ainda que se reconheça que, a rigor, o negócio jurídico referente à alienação de veículo alienado fiduciariamente seja vedado, não se pode olvidar que se trata de ajuste habitualmente realizado no mercado de automóveis, de modo que o pacto firmado entre as partes não pode ser desprezado, contudo, deve ser considerado válido, somente entre as partes contratantes (Andrea e André), que deverão resolver eventual celeuma em ação autônoma.
Logo, desde o princípio, a parte embargante não possuía capacidade para ser parte, ou seja, o feito não ostentava os requisitos necessários para formação da relação processual (prova da qualidade de terceiro), razão pela qual a extinção sem mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO A PARTE EMBARGANTE CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO por ilegitimidade ativa ad causam e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de defesa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais 0710301-30.2023.8.07.0020, arquivando-se os presentes autos na sequência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:12:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702588-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREA FALLUH EMBARGADO: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 17:28:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702588-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREA FALLUH EMBARGADO: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da embargante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
No tocante ao requerimento de tutela de urgência, a parte embargante pretende reaver a posse do automóvel que foi apreendido nos autos da BAAF 0710301-30.2023.8.07.0020, ação de busca e apreensão movida pela credora fiduciária SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face do devedor GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA.
A embargante anexou cópia (id. 186060545) e também se encontram associados os autos da busca e apreensão (BAAF 0710301-30.2023.8.07.0020).
O automóvel foi apreendido na casa da ora embargante, que depositou em juízo quantia com a finalidade de purgar a mora.
Também o devedor compareceu nos autos da busca e apreensão e efetuou o depósito para a purga da mora, tendo a credora fiduciária concordado com o montante depositado.
Em que pese ter sido encontrado o automóvel na posse direta da embargante (data de 16/01/2024, pág. 140 do id. 186060545), não vislumbro fundamento jurídico para a tutela pretendida.
A situação jurídica do veículo é a seguinte: formalmente, o bem integra o patrimônio das partes embargadas e não poderia ter sido objeto de outra negociação.
O automóvel I/VW Golf Placa PAB6235 foi adquirido em 13/01/2021 por GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA mediante crédito concedido por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, mas foi dado em garantia do pagamento da dívida, tendo sido pactuada a alienação fiduciária (págs. 50/54 do id. 186060545).
Por sua vez, a embargante recebeu a posse direta do automóvel, tanto que o bem foi apreendido em sua residência.
Os termos do negócio jurídico firmado entre a embargante e o embargado Geicivan não foram escritos, havendo tão somente um substabelecimento de poderes para a venda do automóvel (procuração datada de 22/11/2021 e substabelecimento para a embargante em 13/07/2022, págs. 172/174 do id. 186060545).
Sejam quais forem os termos de tal negócio, se existente, vinculam apenas as partes contratantes.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CESSÃO DE DIREITOS AO EMBARGANTE MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
EFICÁCIA apenas entre o cedente e o cessionário.
INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, [q]uem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
Por força da alienação fiduciária, o credor fiduciário passa a ostentar a condição de titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem móvel alienado fiduciariamente, na forma prevista no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto Lei n. 911/1969. 3.
Nos termos do artigo 1º, § 8º, do Decreto-Lei 911/1969, [o] devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4.
A cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, sem a anuência do credor fiduciário, surte efeitos apenas entre o cedente e o cessionário, de modo que não tem o condão de obstar a busca e apreensão do bem, mesmo em virtude de débitos relativos ao período anterior à transmissão da posse direta ao cessionário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744587, 07240550220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para a parte embargante instruir o requerimento de gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:15:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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