TJDFT - 0748518-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUSA CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 206721245 alegando erro material e contradição.
Razão parcial assiste à parte embargante, apenas no que tange à contradição, pois acabaram presentes duas condenações ao pagamento dos honorários.
Dessa forma, acolho os embargos declaratórios, apenas para sanar a contradição apontada e retificar o erro material na sentença, da forma como abaixo determinada, mantendo incólumes os seus demais termos. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a.
DECRETAR a rescisão do contrato de consignação e de compra e venda firmado entre as partes; b.
DETERMINAR que as requeridas restituam o veículo mencionado, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; c.
CONDENAR a autora a restituir o montante recebido pela venda do automóvel, o qual deve ser acrescido de correção monetária a contar do recebimento e juros legais a contar do recebimento do automóvel; d.
CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por utilização do veículo no dia 20/06/2023 e no período de 31/07/2023 até a efetiva entrega do veículo, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de utilização.
O valor deve ser acrescido de correção monetária e juros legais a contar do vencimento, que deve observar 30 dias após o uso.
Os valores devidos entre as partes devem ser compensados, a teor do que estabelece o artigo 368 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que a parte requerida foi quem deu causa à rescisão do contrato, a parte autora arcará com 20% e a parte ré com 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se e dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com relação aos demais temas aventados no recurso, rejeito-os integralmente, uma vez que busca unicamente rediscutir o mérito.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do decisum. -
05/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748518-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE SOUSA CHAGAS REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerente fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 208085026, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:44
Outras decisões
-
20/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:50
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 16:50
Outras decisões
-
20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:54
Indeferido o pedido de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*58-53 (REU)
-
19/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:01
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748518-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE SOUSA CHAGAS REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
No mesmo prazo acima ofertado, intimo a parte para se manifestar acerca do áudio juntado ao ID 189376742.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748518-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE SOUSA CHAGAS REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 186656700) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:17:16.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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