TJDFT - 0704771-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:47
Deferido o pedido de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ - CPF: *58.***.*60-25 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704771-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a manifestação técnica (ID247768100) e o saldo remanescente (ID247668096) recebidos da Contadoria/Partidoria, manifestem-se as Partes no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 29 de agosto de 2025 19:19:24.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 02:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:53
Outras decisões
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:44
Outras decisões
-
16/07/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704771-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a manifestação técnica realizada pela Contadoria/Partidoria (ID240318149), manifestem-se as Partes no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Decisão Interlocutória de ID237843936.
BRASÍLIA -DF, 04 de julho de 2025 15:27:53.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
04/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:00
Outras decisões
-
30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que se manifestem sobre a retificação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 235430049, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 00:27:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:55
Outras decisões
-
12/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:41
Outras decisões
-
24/04/2025 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em impugnação de ID221303725, a executada afirmou que pagou administrativa ao exequente o valor de R$83.335,35 e juntou telas, datadas do dia 04/04/22.
Aduz que, como forma de garantir o juízo, o banco realizou o depósito judicial do montante de R$73.228,24, razão pela qual a penhora em comento deve ser desconstituída, sendo retirado do montante depositado o que cabe ao exequente, qual seja a importância de R$27.777,14, retornando ao banco o excesso depositado.
Aduz que o executado não foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, havendo excesso de execução de R$ 8.567,89.
Afirma que deve pagar honorários apenas em relação aos danos materiais.
Por fim, afirma que não deveria ter sido realizado sisbajud após o decurso do prazo de pagamento, mas aguardado o prazo para impugnação.
Em resposta (ID 223521017), a impugnada afirma que não há provas de que a executada fez acordo para recebimento, administrativamente, da quantia de R$ 83.335,35.
Aduz que “ mesmo que a parte executada tenha depositado o valor na conta corrente da autora, não há que se falar em quitação, pois a princípio não houve a formalização de qualquer acordo que objetivasse a extinção do feito, e o depósito, por si só, caracteriza a má fé da parte executada e não da exequente.” Aduz que concorda que houve excesso em cobrar danos morais.
Acrescenta que os executados foram solidariamente condenados ao pagamento de honorários pela sentença e acordão, não havendo excesso nesse sentido.
Em petição de ID 226298053, a parte exequente confirma o recebimento da quantia de R$ 83.333,35 em 04/04/2022.
Apresenta também nova planilha do débito, pedindo sua homologação em R$85.483,96, conforme ID 226298056.
Decido.
De início, nos termos do art. 523, §3°, do CPC, “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Portanto, totalmente descabida a alegação de que não deveria ter sido feito a penhora sisbajud quando o texto legal expressamente autoriza os atos de expropriação quando decorrido o prazo de cumprimento voluntário da sentença.
Em análise, a parte ré foi condenada ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma solidária juntamente com os demais.
Não havendo danos morais em desfavor da executada.
De fato, houve inserção indevida do valor de R$ 8.567,89 por danos morais, sendo que o executado não foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A exequente também reconhece o excesso na execução dos danos morais, não havendo dúvida do excesso nesse sentido.
Além disso, houve omissão da exequente em relação ao computar o recebimento da quantia de R$ 83.333,35 em 04/04/2022, fato reconhecido em petição de ID 226298053.
Portanto, além do referido excesso, deve a exequente ser condenada em litigância de má-fé por ter omitido o recebimento da quantia, de modo que a condeno ao pagamento de multa de 5% do valor atual da causa.
Contudo, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento no prazo de cumprimento voluntário, faz jus à multa e honorários, ambos de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ainda, também assiste razão à impugnante no sentido de que os honorários advocatícios de 12% devem ser inseridos apenas em relação ao montante do débito remanescente dos danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito pelo exequente, mormente quando o executado foi condenado apenas ao pagamento de danos materiais e deveria ter sido computado o recebimento dos R$ 83.335,35 administrativamente.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe aplicação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico auferido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA AS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação e julgou extinto o feito em relação às agravantes, ocasião em que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (R$ 4.593,16), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 1.1.
As agravantes requerem que os honorários de sucumbência fixados na decisão agravada incidam sobre o valor declarado como excesso de execução.
Sustentam o não cabimento do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela agravada em desfavor das agravantes, no valor postulado de R$ 72.652,53, atualizado até 09/07/2021. 2.1.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as agravantes realizaram, em setembro de 2021, o depósito do valor que entendiam devido (R$ 66.883,00).
Afirmaram que os cálculos da exequente atualizados até a data do depósito judicial somavam a quantia de R$ 75.595,38.
Alegaram excesso de execução no importe de R$ 8.712,38. 2.2.
Remetidos os autos à contadoria judicial, restou apurado o valor devido de R$ 66.785,18, atualizado até setembro de 2021. 3.
A decisão ora agravada reconheceu o excesso de execução, extinguindo o feito em relação às agravantes.
Nesta oportunidade, fixou honorários devidos pela exequente no valor de 10% sobre o proveito econômico, apontado em R$ 4.593,16, sem, contudo, expor a forma pela qual obteve este valor. 4.
O reconhecimento do excesso de execução, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado. 5.
Precedente: "(...) 3.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resulta na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos." (07436208320228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023). 6.
No caso, tem-se que o proveito econômico (excesso de execução) corresponde a R$ 8.468,86, obtido a partir da subtração entre o valor cobrado pela exequente na data do depósito judicial (R$ 75.254,04) e o valor do débito (R$ 66.785,18), devendo este montante ser utilizado como base de cálculo dos honorários. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777866, 07349996320238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo a verba honorária em 10% do proveito obtido, nos termos do art. 85, §§1° e 2°, do CPC Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação e determino a remessa dos autos à contadoria, ante a complexidade da matéria e da controvérsia da partes, para que calcule o efetivo valor atualizado do débito, considerando que do montante devido (R$100.000,00), deve ser abatido o valor pago em 04/04/22 no importe de R$ 83.333,35, bem como que os honorários de 12% devem ser calculados apenas sobre o restante desse débito.
Calcule-se também a multa de 5% por litigância de má-fé e os honorários de 10% sobre o proveito econômico da presente impugnação (valor que foi indicado como devido pela exequente deduzido do valor efetivo do débito).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 19:17:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
28/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Outras decisões
-
06/02/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 23:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/01/2025 11:55
Outras decisões
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para se manifestar sobre a impugnação de ID 221303725, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:10:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:01
Outras decisões
-
18/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:51
Deferido o pedido de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ - CPF: *58.***.*60-25 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:41
Outras decisões
-
29/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Deferido o pedido de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ - CPF: *58.***.*60-25 (EXEQUENTE).
-
01/11/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:12
Indeferido o pedido de LVR FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (REU)
-
20/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LVR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:06
Outras decisões
-
18/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 23:44
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:08
Outras decisões
-
30/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:56
Outras decisões
-
04/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 04:58
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:18
Deferido em parte o pedido de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ - CPF: *58.***.*60-25 (AUTOR)
-
19/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:52
Deferido o pedido de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ - CPF: *58.***.*60-25 (AUTOR).
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
-
25/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:38
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:45
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:59
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LVR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:42
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 18:37
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/05/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/05/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 00:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 11:05
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 08:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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