TJDFT - 0704771-39.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em impugnação de ID221303725, a executada afirmou que pagou administrativa ao exequente o valor de R$83.335,35 e juntou telas, datadas do dia 04/04/22.
Aduz que, como forma de garantir o juízo, o banco realizou o depósito judicial do montante de R$73.228,24, razão pela qual a penhora em comento deve ser desconstituída, sendo retirado do montante depositado o que cabe ao exequente, qual seja a importância de R$27.777,14, retornando ao banco o excesso depositado.
Aduz que o executado não foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, havendo excesso de execução de R$ 8.567,89.
Afirma que deve pagar honorários apenas em relação aos danos materiais.
Por fim, afirma que não deveria ter sido realizado sisbajud após o decurso do prazo de pagamento, mas aguardado o prazo para impugnação.
Em resposta (ID 223521017), a impugnada afirma que não há provas de que a executada fez acordo para recebimento, administrativamente, da quantia de R$ 83.335,35.
Aduz que “ mesmo que a parte executada tenha depositado o valor na conta corrente da autora, não há que se falar em quitação, pois a princípio não houve a formalização de qualquer acordo que objetivasse a extinção do feito, e o depósito, por si só, caracteriza a má fé da parte executada e não da exequente.” Aduz que concorda que houve excesso em cobrar danos morais.
Acrescenta que os executados foram solidariamente condenados ao pagamento de honorários pela sentença e acordão, não havendo excesso nesse sentido.
Em petição de ID 226298053, a parte exequente confirma o recebimento da quantia de R$ 83.333,35 em 04/04/2022.
Apresenta também nova planilha do débito, pedindo sua homologação em R$85.483,96, conforme ID 226298056.
Decido.
De início, nos termos do art. 523, §3°, do CPC, “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Portanto, totalmente descabida a alegação de que não deveria ter sido feito a penhora sisbajud quando o texto legal expressamente autoriza os atos de expropriação quando decorrido o prazo de cumprimento voluntário da sentença.
Em análise, a parte ré foi condenada ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma solidária juntamente com os demais.
Não havendo danos morais em desfavor da executada.
De fato, houve inserção indevida do valor de R$ 8.567,89 por danos morais, sendo que o executado não foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A exequente também reconhece o excesso na execução dos danos morais, não havendo dúvida do excesso nesse sentido.
Além disso, houve omissão da exequente em relação ao computar o recebimento da quantia de R$ 83.333,35 em 04/04/2022, fato reconhecido em petição de ID 226298053.
Portanto, além do referido excesso, deve a exequente ser condenada em litigância de má-fé por ter omitido o recebimento da quantia, de modo que a condeno ao pagamento de multa de 5% do valor atual da causa.
Contudo, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento no prazo de cumprimento voluntário, faz jus à multa e honorários, ambos de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ainda, também assiste razão à impugnante no sentido de que os honorários advocatícios de 12% devem ser inseridos apenas em relação ao montante do débito remanescente dos danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito pelo exequente, mormente quando o executado foi condenado apenas ao pagamento de danos materiais e deveria ter sido computado o recebimento dos R$ 83.335,35 administrativamente.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe aplicação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico auferido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA AS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação e julgou extinto o feito em relação às agravantes, ocasião em que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (R$ 4.593,16), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 1.1.
As agravantes requerem que os honorários de sucumbência fixados na decisão agravada incidam sobre o valor declarado como excesso de execução.
Sustentam o não cabimento do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela agravada em desfavor das agravantes, no valor postulado de R$ 72.652,53, atualizado até 09/07/2021. 2.1.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as agravantes realizaram, em setembro de 2021, o depósito do valor que entendiam devido (R$ 66.883,00).
Afirmaram que os cálculos da exequente atualizados até a data do depósito judicial somavam a quantia de R$ 75.595,38.
Alegaram excesso de execução no importe de R$ 8.712,38. 2.2.
Remetidos os autos à contadoria judicial, restou apurado o valor devido de R$ 66.785,18, atualizado até setembro de 2021. 3.
A decisão ora agravada reconheceu o excesso de execução, extinguindo o feito em relação às agravantes.
Nesta oportunidade, fixou honorários devidos pela exequente no valor de 10% sobre o proveito econômico, apontado em R$ 4.593,16, sem, contudo, expor a forma pela qual obteve este valor. 4.
O reconhecimento do excesso de execução, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado. 5.
Precedente: "(...) 3.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resulta na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos." (07436208320228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023). 6.
No caso, tem-se que o proveito econômico (excesso de execução) corresponde a R$ 8.468,86, obtido a partir da subtração entre o valor cobrado pela exequente na data do depósito judicial (R$ 75.254,04) e o valor do débito (R$ 66.785,18), devendo este montante ser utilizado como base de cálculo dos honorários. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777866, 07349996320238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo a verba honorária em 10% do proveito obtido, nos termos do art. 85, §§1° e 2°, do CPC Desse modo, ACOLHO EM PARTE a impugnação e determino a remessa dos autos à contadoria, ante a complexidade da matéria e da controvérsia da partes, para que calcule o efetivo valor atualizado do débito, considerando que do montante devido (R$100.000,00), deve ser abatido o valor pago em 04/04/22 no importe de R$ 83.333,35, bem como que os honorários de 12% devem ser calculados apenas sobre o restante desse débito.
Calcule-se também a multa de 5% por litigância de má-fé e os honorários de 10% sobre o proveito econômico da presente impugnação (valor que foi indicado como devido pela exequente deduzido do valor efetivo do débito).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 19:17:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749859-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOURA VIANA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MOURA VIANA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de consórcio e, sem ter sido contemplada, por motivos particulares, desistiu do negócio, razão pela qual requereu a devolução das quantias pagas, todavia, foi surpreendida com a informação que apenas teria direito de receber aproximadamente 30% dos valores investidos, os quais totalizaram R$ 24.585,03.
Assim, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas 39 e 39.1 do contrato, que estipulam multa de 20% pela desistência; b) aplicar a taxa de administração contratada de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo; c) condenar a empresa ré a restituir todos os valores pagos por contemplação da cota ou até o encerramento do grupo, corrigidos monetariamente desde o desembolso.
Juntou documentos.
Custas ao id 182989491.
A parte ré apresentou contestação (id 186342896)) arguindo, em preliminar, que sua responsabilidade se restringe aos atos praticados posteriormente à assembleia de migração (08/12/2022).
Sustenta que atos anteriores, praticados sem a observância da legislação específica, que possam ensejar responsabilidade civil, são de responsabilidade da Administradora da época.
No mérito, alegou, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais, sendo cabível e amparada na legislação específica a retenção da taxa de administração, bem como da cláusula penal.
Defende que, nos termos da Lei 11.795/2008, a restituição de valores deve ser no momento da contemplação da cota ou sessenta dias após o encerramento do grupo, o que somente ocorrerá em setembro de 2038.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao id 188062126. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos imperativos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e que não demanda a produção de outras provas, que não a documental já acostada aos autos.
Inicialmente, é irrelevante para o caso a afirmação da ré no sentido de que substituiu a antiga administradora do consórcio da autora apenas em 08/12/2022.
Isto porque a referida substituição ensejou a assunção pela Disbrave, ora ré, dos deveres que antes eram da Govesa, como previsto na deliberação expressa na ata da assembleia geral extraordinária ocorrida no dia 08/12/2022 (id 186342911).
Está claro, portanto, que a ré obrigou-se a honrar os contratos firmados com terceiros e com os clientes do grupo transferido.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Registre-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
O contrato celebrado entre as partes é nitidamente contrato de adesão, com cláusulas gerais e uniformes, redigido por uma das partes, sem possibilidade de discussão das condições do negócio.
Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de nulidade de cláusula que importe abuso de direito e lesividade à parte hipossuficiente, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da transparência, fundamentados nos artigos 6º, V e 51, § 2º, do CDC.
No caso, a adesão da consorciada ocorreu em 07/11/2018 (id 186342918) e, portanto, sob a vigência da Lei nº 11.795/08, sendo que a parte autora não se opõe a que os valores pagos lhe sejam restituídos por ocasião do sorteio ou após o término do consórcio.
De igual maneira, não houve insurgência da autora em relação a eventual taxa de seguro paga.
A contestação apresentada pela ré é genérica, o que se explica pela multiplicidade de ações com a mesma temática, mas trouxe à baila matéria estranha aos pedidos iniciais.
No caso em apreço, a divergência nos autos está em determinar a legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração e multa pela rescisão contratual.
Os contratos de consórcios são regidos pela Lei n.º 11.795/2008 e consistem na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio.
Têm por finalidade propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Aqui, a parte autora requer que a taxa de administração incida proporcionalmente ao período que permaneceu no consórcio.
Com efeito, a parte autora desistiu do consórcio, razão pela qual deve arcar com o pagamento da taxa de administração, a qual destina-se à remuneração dos serviços prestados pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento.
Todavia, não há como obrigar a consumidora a arcar com o pagamento pelo período total de duração do contrato, uma vez que, após a desistência, não haverá a prestação do serviço que foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.
Dessa forma, como é o entendimento pacífico deste Tribunal, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
A propósito: "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré." (Acórdão 1789472, 07003271120238070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a parte autora impugnou a aplicação de cláusulas penais que preveem a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos.
De fato, a cláusula 39 do contrato dispõe que a desistência do consorciado configura infração contratual sujeita a penalidade no montante de 10%, aplicada sobre o valor a ser restituído.
Ainda, a cláusula 39.1 estabelece nova multa de 10% para o consorciado excluído, multa na qual inevitavelmente incorre aquele que é desistente.
Para além da discussão acerca da ocorrência de provável bis in idem ao caso, para incidência da cláusula penal é necessária a comprovação de efetivo prejuízo causado aos demais consorciados, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - A retenção do fundo de reserva e a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo, decorrente da desistência do consorciado, circunstância não configurada na presente lide.
II - É devida a restituição dos valores do seguro prestamista, pois não comprovada a contratação do seguro e o pagamento respectivo à Seguradora, como na presente demanda.
III - As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos.
Os juros de mora são devidos após o 30º dia encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1346830, 07025250220208070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É consolidado o posicionamento de que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
No tocante a retenção da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%".
Essa inteligência restou pacificada com a edição da Súmula 538/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." 4. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
Em relação à correção monetária, da mesma forma, assente na Jurisprudência deste e.
Tribunal que as parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora, consoante definiu o e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.119.300/RS. 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1626030, 07077325020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4.
A cobrança de cláusula penal em virtude da desistência de contrato de consórcio exige a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorciado pela administradora, o que, não ocorrendo, dá azo à impossibilidade de retenção da referida multa contratual. (Acórdão 1772142, 07278504720228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a ré não apresentou qualquer documento demonstrando prejuízo ao grupo, constituindo prova meramente documental que deveria ter sido juntada com a contestação, conforme artigo 434 do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se pela a ausência de prejuízo ao grupo, razão pela qual forçoso reconhecer que não há que se falar na incidência da referida multa.
Por fim a correção monetária é mero mecanismo de recomposição da moeda, razão pela qual deve incidir a partir dos desembolsos e de acordo com os índices previstos no contrato.
Por outro lado, os juros de mora são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, ocasião em que será constatada a mora da ré.
Assim, merecem procedência os pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré a restituir o valor total das parcelas pagas, abatendo-se tão somente a taxa de administração contratada, proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de desembolso de cada parcela e acrescido de juros legais a partir da data da contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:58:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
16/02/2024 03:45
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS - EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANA GUARDIERO CUNHA LOPEZ em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:24
Juntada de Petição de memoriais
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
31/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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