TJDFT - 0706003-44.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706003-44.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: RR - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: RR - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 30/07/2017 (id.9268811).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 30/07/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/07/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
15/02/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:30
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:17
Processo Desarquivado
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29/10/2018 11:09
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2018 11:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
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03/10/2018 08:46
Decorrido prazo de BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA em 02/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 04:14
Publicado Decisão em 11/09/2018.
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10/09/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 12:49
Recebidos os autos
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06/09/2018 12:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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06/09/2018 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/09/2018 10:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2018 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2018 16:47
Juntada de Certidão
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26/09/2017 14:33
Decorrido prazo de BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 25/09/2017.
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26/09/2017 14:33
Juntada de Certidão
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01/09/2017 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2017.
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01/09/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2017 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2017 13:07
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/08/2017 13:06
Juntada de Certidão
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25/08/2017 19:45
Juntada de Certidão
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25/08/2017 14:27
Decorrido prazo de RR - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 23/08/2017.
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25/08/2017 14:27
Juntada de Certidão
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05/07/2017 00:28
Publicado Edital em 05/07/2017.
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04/07/2017 16:16
Recebidos os autos
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04/07/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 14:21
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/07/2017 10:52
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2017 00:19
Expedição de Edital.
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29/06/2017 15:34
Recebidos os autos
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29/06/2017 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2017 19:27
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/06/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2017.
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20/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2017 15:31
Recebidos os autos
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16/06/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2017 14:29
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/06/2017 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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