TJDFT - 0738111-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:08
Outras decisões
-
05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0738111-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRADESCO SAUDE S/A em face de CERQUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte devedora apresentou impugnação (id. 209020654) postulando pelo desbloqueio das importâncias de R$ 2.525,79, referente ao bloqueio em conta corrente do Banco Inter, e R$ 666,27, referente a bloqueio em conta corrente do Banco do Brasil, conforme consta do protocolo SISBAJUD de id. 207658369.
Alega o excesso de execução e a impenhorabilidade do valor constrito por ser valor inferior a 40 salários-mínimos em conta corrente.
DECIDO.
Primeiramente, para análise da tese de excesso de execução, a parte executada deveria ter indicado minimamente as razões pelas quais entende haver excesso nos cálculos do exequente.
Contudo, a parte executada somente juntou aos autos planilha do débito no valor de R$ 48.139,99, indicando ser divergente do valor de R$ 50.425,57 indicado pelo exequente, sem indicar os fundamentos do alegado excesso.
Dessa forma, não há como acolher a tese de excesso de execução, tendo em vista que não há como precisar se há excesso ou não pela simples análise de planilha com valores divergentes.
Não se pode precisar se há atualização incorreta de valores, se há imposição indevida de juros, ou qualquer outra situação que majore indevidamente o débito.
REJEITO, portanto, a tese de excesso de execução.
Passo à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Contudo, como se observa da impugnação, a executada não comprova que os valores estão depositados em conta poupança.
Pelo contrário, defende que até mesmo os valores inferiores a 40 salários-mínimos, se bloqueados em conta corrente, serão impenhoráveis.
Apesar da argumentação, entendo que não assiste razão à executada, isto porque a legislação é clara no sentido de conferir impenhorabilidade exclusivamente aos valores constantes de conta poupança, como se extrai do art. 833, inciso X, do CPC.
Dessa forma, os valores bloqueados em conta corrente não são impenhoráveis e devem ser utilizados para quitação do débito nestes autos.
Ora, entendimento contrário levaria ao caos generalizado, sendo certo nenhum devedor jamais pagaria suas dívidas, sob o argumento de que auferem rendimentos inferiores a 40 salários-mínimos.
Ademais, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se reconhece a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente quando se verificar, diante do caso em concreto, ser a única fonte de renda e sustendo o executado, fato que não se demonstrou nos autos, posto que não há elementos que comprovem qualquer natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O fato de a parte não ter comprovado a interposição de recurso em face de uma decisão não configura preclusão lógica para a impugnação de decisão posterior que, embora se baseie em fundamento idêntico, tem objeto distinto.
Preliminar rejeitada. 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando "não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza". 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. 5.
Não verificado nos autos a ocorrência de algum dos comportamentos previstos nos incisos I a V do artigo 774 do CPC, incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1700971, 07132421320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, REJEITO a impugnação a penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.525,79 e R$ 666,27, penhorada conforme comprovante de id. 207658369, em favor do EXEQUENTE, acrescido de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
Feito isso, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0738111-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 203796568 o exequente postula pela inclusão no polo passivo da ex-sócia THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA, bem como a penhora via SISBAJUD em suas contas bancárias, ao argumento de que é pessoa responsável pelo passivo da executada.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da parte exequente, tendo em vista que houve distrato social da pessoa jurídica executada datado de 16 de agosto de 2023, averbado na junta comercial do Distrito Federal, com previsão expressa, na cláusula quarta, que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA, que se compromete, também, a manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta.".
Por tais razões, a responsabilidade da ex-sócia é inegável e indiscutível.
Cadastre-se no polo passivo a executada THAIS PENHA SILVA CERQUEIRA, inscrita sob o CPF nº *03.***.*38-89.
Intimo o exequente a colacionar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, com a finalidade de subsidiar as pesquisas pretendidas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:50
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:06
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:26
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:05
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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15/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 31.405,00, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/12/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:44
Outras decisões
-
18/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:02
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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