TJDFT - 0708498-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:07
Outras decisões
-
29/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2025 11:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
28/07/2025 21:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALCINO CORDEIRO DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AMARO PETRUCIO FLORENCIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AMARILDO VITOR DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AMARAL PEREIRA DA VITORIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALTINA CORDEIRO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/10/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2024 13:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708498-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE PIRES BARBOSA, ALTINA CORDEIRO DE SOUZA, AMARAL PEREIRA DA VITORIA, AMARILDO VITOR DA SILVA, AMARO PETRUCIO FLORENCIO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ALCINO CORDEIRO DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 23:14:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
25/09/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708498-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIDALIA SILVA DA ROCHA, ALEXANDRE PIRES BARBOSA, ALTINA CORDEIRO DE SOUZA, AMARAL PEREIRA DA VITORIA, AMARILDO VITOR DA SILVA, AMARO PETRUCIO FLORENCIO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ALCINO CORDEIRO DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 210108798, foi requerida a desistência quanto à autora ALCIDALIA.
Dessarte, uma vez que a Inicial não chegou ainda a ser recebida, não vejo óbice para a retificação do polo ativo.
II - Assim, removam-se a Parte Autora supracitada.
III - Por fim, antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:49:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:38
Outras decisões
-
05/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:45
Outras decisões
-
30/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708498-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIDALIA SILVA DA ROCHA, ALESSANDRA APARECIDA FARIA PIRES, ALEXANDRE PIRES BARBOSA, ALFREDO SOARES SOBRINHO, ALTINA CORDEIRO DE SOUZA, AMARAL PEREIRA DA VITORIA, AMARILDO VITOR DA SILVA, AMARO PETRUCIO FLORENCIO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro o pedido de ID 185030311 e concedo o prazo de QUINZE DIAS para a parte exequente se manifestar nos autos.
II – Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 09:29:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:53
Deferido o pedido de ALCIDALIA SILVA DA ROCHA - CPF: *24.***.*27-49 (EXEQUENTE), ALESSANDRA APARECIDA FARIA PIRES - CPF: *92.***.*52-49 (EXEQUENTE), ALEXANDRE PIRES BARBOSA - CPF: *90.***.*92-53 (EXEQUENTE), ALFREDO SOARES SOBRINHO - CPF: *23.***.*83-53 (
-
13/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALFREDO SOARES SOBRINHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALCIDALIA SILVA DA ROCHA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALTINA CORDEIRO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AMARO PETRUCIO FLORENCIO DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AMARILDO VITOR DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA FARIA PIRES em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES BARBOSA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AMARAL PEREIRA DA VITORIA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:51
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ALCIDALIA SILVA DA ROCHA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ALCIDALIA SILVA DA ROCHA em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707638-29.2023.8.07.0014
Renilda de Fatima Oliveira
Aido Rodrigues de Oliveira Junior
Advogado: Igor Gabriel Sales Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:14
Processo nº 0714948-10.2019.8.07.0020
Selmo Maciel Tupinamba
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 17:44
Processo nº 0714948-10.2019.8.07.0020
Selmo Maciel Tupinamba
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 12:52
Processo nº 0726213-09.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Oliveira da Silva
Maria Santana Pereira de Sousa
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 14:39
Processo nº 0708498-52.2022.8.07.0018
Alcidalia Silva da Rocha
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:33