TJDFT - 0702184-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:10
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CELMO MACHADO DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702184-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMO MACHADO DA ROCHA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA, MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702184-89.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CELMO MACHADO DA ROCHA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA, MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Aguarde-se o retorno do mandado expedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de CELMO MACHADO DA ROCHA - CPF: *46.***.*24-53 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Deferido o pedido de CELMO MACHADO DA ROCHA - CPF: *46.***.*24-53 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702184-89.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CELMO MACHADO DA ROCHA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA, MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, aguarde-se o transcurso do prazo para desocupação voluntária Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
30/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:18
Deferido o pedido de CELMO MACHADO DA ROCHA - CPF: *46.***.*24-53 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702184-89.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: CELMO MACHADO DA ROCHA REQUERIDO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA, MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CELMO MACHADO DA ROCHA em face de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA e MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Expeça-se mandado de intimação e despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
19/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:52
Deferido o pedido de CELMO MACHADO DA ROCHA - CPF: *46.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA DANTAS VIANA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:44
Outras decisões
-
06/06/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:20
Outras decisões
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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