TJDFT - 0024097-91.2011.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0024097-91.2011.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EMBARGADO: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra a acórdão de ID 61145044.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 61885563).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 23 de julho de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 921, §5º, CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em cumprimento de sentença de ação monitória, a qual acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, com exame de mérito, nos termos dos art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 924, inciso V, do CPC. 1.1.
Em suas razões, a apelante, ora autora, requer a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Aduz não haver ocorrido a prescrição, porquanto diligenciou em encontrar mecanismos para executar e localizar bens da apelada e não se quedou inerte.
Alega não tenha havido nenhum lapso de tempo que tenha ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, sem movimentação nos autos.
Sustenta que desde a propositura da demanda a buscou meios para a satisfação de seu crédito.
Relata que a Lei nº 14.010/2020 disciplinou diversas questões de caráter transitório, aplicáveis às relações de direito privado durante o período da pandemia de COVID.
Assim, pontua, referida lei determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 30/03/2020 a 30/10/2020, enquanto a sentença não observou a referida suspensão.
Afirma ter a sentença usado como fundamento, a Lei nº 14.195/2021, a qual não pode ser aplicada ao caso em comento. 2.
No mérito, a controvérsia refere-se à ocorrência ou não da prescrição. 2.1.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 2.2.
Segundo os art. 206, §5º, I, e art. 206-A do Código Civil a prescrição da ação monitória é de 5 anos. 2.3.
Precedente: "(...) Tratando de ação monitória instruída por cheque sem força executiva, o prazo prescricional aplicável à pretensão é quinquenal (art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil e Súmula 503 STJ).” (00048232320158070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 29/8/2023). 2.4.
Em consonância com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. 2.5.
De acordo com o § 4º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de 1 ano de suspensão começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, a qual se dá no mesmo período de extinção da pretensão material vindicada. 2.6.
No caso dos autos, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano em 02/07/2016.
Na hipótese, considerando que o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 03/08/2017, o termo final do prazo prescricional passou ser o dia 03/08/2022.
Destarte, em 09/02/2024, data da prolação da sentença, o prazo prescricional de 5 anos já havia se encerrado.
Outrossim, o princípio do contraditório foi devidamente observado, até porque as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de possível prescrição da pretensão executória antes da prolação da sentença. 3.
Consoante ressaltado pelo eminente Desembargador Álvaro Ciarlini, ao julgar a primeira apelação interposta nestes mesmos autos, “convém observar que, ao contrário do que pretende o recorrente, a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao caso.
Com efeito, a Lei nº 14.010/2020 não alterou as regras referentes à prescrição existentes no ordenamento jurídico pátrio, mas apenas determinou a suspensão, de modo excepcional, dos prazos da prescrição e da decadência em razão da pandemia mundial ocasionada pela disseminação do vírus SARS-Cov-2, sem que tenha alcançado as hipóteses de prescrição intercorrente.” 3.1.
Precedente: “(...) 1.
A Lei n. 14.010/2020 não estabelece novo regime jurídico sobre prescrição.
A norma somente suspende, excepcional e temporariamente, o curso de prazos prescricionais e decadenciais, em face das inúmeras adversidades sociais trazidas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 2.Estabelece o art. 206-A do Código Civil que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Na mesma linha, é o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.
Configurada a prescrição da pretensão (executiva) intercorrente. 4.
Recurso conhecido, mas não provido.” (00273705720158070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 29/9/2021). 4.
O pedido formulado pela parte, qual seja a expedição de ofício para as companhias aéreas Latam, Gol e Azul a fim de que informem se o executado possui milhas aéreas vinculadas ao seu CPF, pelo seu valor econômico no mercado, não tem como se deferido, mostrando-se como medida infrutífera. 4.1.
Isso porque embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
Ademais, essas milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 4.2.
Precedente: “(...) 1.
As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso.
São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2.
Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 5.
Por fim, ainda que não se aplique a nova redação do §5º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, a redação anterior estabelecia que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”, o que foi devidamente obedecido pelo magistrado singular, porquanto houve intimação das partes.
Ademais, ressalta-se que, mesmo na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, mostra-se necessária a localização dos bens penhoráveis.
Se assim não fosse, qualquer manifestação do exequente seria capaz de impedir a fluência da prescrição intercorrente, de modo que a solução da lide se eternizaria no tempo. 6.
Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto não foram fixados honorários advocatícios na origem, com base no art. 921, § 5º, do CPC. 7.
Apelo improvido. -
07/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024097-91.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão ou contradição a ser suprida, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para declaração da Prescrição intercorrente.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
12/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024097-91.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0024097-91.2011.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de REVEL: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921, do CPC, e requereu a expedição de ofício para as companhias aéreas, a fim de localizar milhas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 02/07/2016 (id.61311597).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 03/08/2017.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 03/08/2022.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, indefiro o pedido do requerente e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:15
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:32
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:49
Outras decisões
-
10/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:52
Outras decisões
-
04/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:11
Outras decisões
-
10/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 12:44
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:58
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:48
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 12:57
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/07/2021 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/07/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 05:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 21/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 13:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2020 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 19:52
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2020 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 21:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 17:10
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:44
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:23
Expedição de Ofício.
-
08/06/2020 14:43
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2020 19:00
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703468-36.2022.8.07.0018
Fabricio Silva de Souza
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Fabricio Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 15:15
Processo nº 0713390-67.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Germano de Almeida Freire
Advogado: Silvia Martins Godinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 19:11
Processo nº 0019580-38.2014.8.07.0007
Norma Neide Franca Paulino Sena
Hermano Mariano de Almeida
Advogado: Andre Luiz Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2020 11:46
Processo nº 0732010-39.2023.8.07.0015
Alysson Cotrinho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Lidianne Vivian Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 10:47
Processo nº 0700731-98.2024.8.07.0015
Jarilene Souza Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Lima Berto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 11:39