TJDFT - 0714336-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714336-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALIA SATELES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SOELI JOAQUINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada Poliane do Espírito Santo da Silva Autos relatados na decisão ID 198850859, que determino comprovar a hipossuficiência Requerida a gratuidade da justiça ID 201587450. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 500,00, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Deferido o pedido de ANALIA SATELES DE SOUZA - CPF: *58.***.*42-04 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANALIA SATELES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714336-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALIA SATELES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SOELI JOAQUINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANALIA SATELES DE SOUZA, representada por Soeli Joaquina de Souza, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, 73 (setenta e três) anos de idade, que (I) teve infarto fulminante e está em quadro grave; (II) encontra-se internada no Hospital do Guará, sem o suporte necessário, uma vez que necessita de UTI e de acordo com o hospital, não tem vaga disponível; (III) conforme relatório médico, sofreu duas paradas cardiorrespiratórias com dois choques a 200j e, ainda, teria havido morte súbita abordada; (IV) para manutenção de sua vida, precisa ser transferida imediatamente para leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda as suas necessidades, uma vez que corre risco de morte; (V) continua sentindo fortes dores e está usando oxigênio para respirar; (VI) após solicitação de informações junto à Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretária de Saúde, os seus familiares foram informados de que não há disponibilidade do leito necessário na rede pública, conveniada e/ou contratada.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram documentos.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela e concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 181021168.
O réu informou que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 10/12/2023 e requereu a extinção do feito, ID 182419742.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para que a parte requerida providencie a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atenda às suas atuais necessidades, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada, confirmando-se os efeitos da tutela parcialmente deferida, ID 184103341.
A preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, suscitada pelo réu, ID 182419742, foi rejeitada, ID 184119050.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, ID 184905229, e a confirmação da tutela de urgência, com o julgamento totalmente procedente da ação e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ID 187415364. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 181006874, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o réu, em sua contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o DISTRITO FEDERAL tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal do réu e a sucumbência em parte mínima da parte autora.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714336-39.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANALIA SATELES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que: a) a parte AUTORA juntou petição ID 184905229. b) a parte RÉ juntou aos autos contestação/manifestação tempestiva identificada pelo ID nº 184067189, encerrando o expediente relativo à citação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O Ministério Público apresentou parecer final em ID 184103341.
Por fim, anote-se conclusão para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:54
Outras decisões
-
19/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2023 08:36
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANALIA SATELES DE SOUZA - CPF: *58.***.*42-04 (REQUERENTE).
-
08/12/2023 08:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:22
Declarada incompetência
-
07/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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