TJDFT - 0712555-88.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712555-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 186430855, mantida em sede recursal (ID 209418132), transitou em julgado, conforme certidão de ID 209418139.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:42
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:22
Outras decisões
-
17/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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27/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712555-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Josiane de Souza Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnica de enfermagem e que foi vítima de atropelamento no percurso entre o trabalho e sua residência em 04/12/2012, causando-lhe fraturas diversas no corpo, ressaltando que o auxílio-doença concedido foi cessado em 27/03/2013, mas que padece de redução da capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 14/02/2023, que concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa, sem comprovação de nexo causal em relação ao trabalho exercido.
Fixado ponto controvertido e facultada a oitiva de testemunhas, a autora manifestou desinteresse.
Intimada a indicar provas a produzir, a autora requereu depoimento pessoal, indeferido ao ID 181673039. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente da capacidade laboral desde a alta previdenciária.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 04/10/2012 a 27/03/2013 e não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido o acidente narrado na petição inicial no trajeto entre o trabalho da autora e sua residência.
A ausência de provas do nexo entre a redução da capacidade laboral da autora e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/02/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:38
Indeferido o pedido de ELIAS BARBOSA GRACIANO - CPF: *80.***.*23-87 (AUTOR)
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12/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:36
Juntada de Petição de laudo
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04/10/2023 21:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 03/10/2023 23:59.
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14/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:36
Juntada de intimação
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:22
Outras decisões
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21/06/2023 14:22
Nomeado perito
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20/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2023 20:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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