TJDFT - 0716996-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WESLEM SOARES PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716996-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: WESLEM SOARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por LS&M ASSESSORIA LTDA em face de WESLEM SOARES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 232600729, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da executada.
No curso da referenciada medida, veio aos autos a parte executada, em peça intitulada de exceção de pré-executividade, para sustentar que a ordem de constrição teria recaído sobre valor relacionado a abono salarial, o qual seria impenhorável (ID 236377873).
Afirmou, ainda, que o valor depositado em conta poupança seria impenhorável.
A peça foi recebida como impugnação à penhora.
Em ID 236818517, foram coligidos aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, informando a constrição de R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), na conta vinculada ao BCO BRADESCO S.A, e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Posteriormente, em ID 237324545, a parte exequente sustentou que a parte executada teria utilizado o instrumento processual inadequado (exceção de pré-executividade), eis que a matéria debatida deveria ter sido objeto de impugnação à penhora.
Pontuou, que a jurisprudência recente permitiria a penhora parcial do salário, bem como a penhora dos valores destinados a reserva financeira.
Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 238137453), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada origem do valor bloqueado, tendo sido, para tanto, juntados os documentos de ID 239276733 a ID 239276743.
Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que não haveria comprovação de que o montante constrito seria decorrente de salário, eis que o devedor teria deixado de juntar o contracheque correspondente.
Afirmou, que, conforme os extratos de movimentação financeira, o devedor teria transferido valores para a empresa da qual é sócio, circunstância que afastaria a impenhorabilidade do montante constrito.
De forma subsidiária, pugnou pela manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do valor (ID 240581592).
Em ID 239969878, foram coligidos os relatórios do sistema SISBAJUD, referentes ao período de 22/05/2025 a 28/05/2025, demonstrando que não ocorreram constrições nesse intervalo de tempo.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao recebimento da peça apresentada pela parte executada, intitulada de exceção de pré-executividade, como impugnação à penhora, cabe asseverar que a medida se mostra correta, haja vista que a fundamentação se mostra estritamente alinhada com o instituto estabelecido no art. 854 do Código de Ritos, tendo sido, inclusive, observado o prazo legalmente estabelecido.
Ademais, em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício (impenhorabilidade de verba salarial) (CPC, art. 833, §2º), é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer e examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora (Acórdão 1644414, 0723884-79.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 06/12/2022.).
Passo a análise da constrição realizada em conta de titularidade do executado, mantida junto à Caixa Econômica Federal, em que ocorreu o bloqueio do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Examinado o extrato de movimentação financeira coligido em ID 239276733, constata-se que, após o recebimento da verba identificada como abono salarial, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), teria ocorrido o bloqueio judicial.
Com isso, ressai claro que o bloqueio, no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), teria, de fato, recaído sobre o valor oriundo do abono salarial recebido pelo executado.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse ponto, impende asseverar que, conforme estabelecido no art. 239, §3º, da Constituição Federal, com redação alterada pela EC nº 135/2024, e na Lei nº 7.998/90, o abono salarial corresponde a um salário mínimo pago aos empregados cuja remuneração não ultrapasse a uma renda média mensal de 2 (dois) salários mínimos, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente pre
vistos.
Nessa quadra, observa-se que o referido benefício possui nítido caráter salarial, de forma que deve ser observado o estabelecido no art. 833, IV, do Código de Ritos.
Diante do exposto, deve-se concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que o titular da conta, ora devedor, cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção do ato de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba referente ao abono salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), para viabilizar o pagamento do débito exequendo, que não ostenta natureza equiparada àquela conferida a uma prestação alimentícia.
Cabe salientar, por oportuno, que a existência de transferências realizadas pelo executado para sociedade que, alegadamente, integraria como sócio, não é suficiente para afastar a alegada impenhorabilidade.
Por fim, em relação ao bloqueio da quantia de R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais), realizada na conta vinculada ao BCO BRADESCO S.A, observo que a parte executada não se insurgiu, especificamente, em face da penhora da referida quantia, bem como não juntou qualquer documento hábil a esclarecer a origem da quantia.
Deve prevalecer, portanto, neste caso, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor responde com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 236377873, para determinar que, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), objeto da penhora de ID 236818517, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Da mesma forma, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais), objeto da penhora de ID 236818517, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte beneficiada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 18:16
Deferido o pedido de WESLEM SOARES PEREIRA - CPF: *53.***.*31-72 (EXECUTADO).
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26/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:46
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:28
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de WESLEM SOARES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 14:25
Indeferido o pedido de WESLEM SOARES PEREIRA - CPF: *53.***.*31-72 (EXECUTADO)
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22/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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22/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716996-67.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: WESLEM SOARES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida no ato judicial de ID 185560515, juntei aos autos os relatórios correspondentes aos bloqueios já realizados, por força da determinação de penhora de valores, via SISBAJUD, de ID 183293733.
Certifico, assim, que faço seja intimada a parte executada, para manifestação, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC.
Sem prejuízo, promova-se a publicação do supracitado ato de ID 185560515.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:58:50.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
18/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:28
Outras decisões
-
07/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:47
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 17:55
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:02
Deferido em parte o pedido de WESLEM SOARES PEREIRA - CPF: *53.***.*31-72 (EXECUTADO)
-
25/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEM SOARES PEREIRA - CPF: *53.***.*31-72 (EXECUTADO).
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 19:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/03/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de WESLEM SOARES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2022 15:58
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:59
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 08:25
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 17:11
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/02/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 17:13
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 03:22
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
24/01/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
14/01/2019 15:09
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/01/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/12/2018 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/12/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 07:03
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:33
Desentranhamento de documento (ID: 24820105 - Mandado)
-
31/10/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 16:14
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 23:57
Recebidos os autos
-
24/05/2018 23:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/05/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 05:02
Publicado Intimação em 16/05/2018.
-
16/05/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 19:05
Recebidos os autos
-
11/05/2018 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/04/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 04:32
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:40
Decorrido prazo de WESLEM SOARES PEREIRA em 12/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 04:30
Publicado Intimação em 19/03/2018.
-
17/03/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 15:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2018 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2018 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2018 08:20
Recebidos os autos
-
07/03/2018 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/02/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:52
Decorrido prazo de WESLEM SOARES PEREIRA em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 10:52
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 03:54
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 20:24
Recebidos os autos
-
08/01/2018 20:24
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2017 15:23
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 12:00
Decorrido prazo de WESLEM SOARES PEREIRA em 11/12/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 12:47
Juntada de mandado
-
09/11/2017 02:55
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2017 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2017 10:23
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:58
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:08
Juntada de mandado
-
03/10/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 03:06
Publicado Intimação em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2017 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2017 09:57
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 03:37
Publicado Certidão em 15/08/2017.
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14/08/2017 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 13:13
Juntada de Certidão
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25/07/2017 14:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2017 14:06
Juntada de mandado
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14/07/2017 17:29
Recebidos os autos
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14/07/2017 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2017 17:56
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/07/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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